TJSP - 1001011-54.2025.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001011-54.2025.8.26.0169 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Rissardi dos Santos - - Fabiana Simone dos Santos - - Fabiano Elias Ferreira dos Santos - Irides Aparecida Cavalini - Nádia Cristina de Oliveira Santos -
Vistos.
Fl. 91 e fl. 92: Defiro, expedindo-se o competente alvará autorizando a inventariante a proceder ao levantamento, saque, retirada e encerramento, assinando toda a documentação necessária, das quantias remanescentes indicadas nas contas especificadas no item IV, n. 01, e n. 02, d, da inicial.
Cumpra-se com urgência.
Int. - ADV: JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP), JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP), JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP), JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP), JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP), JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP) -
18/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:00
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
10/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001011-54.2025.8.26.0169 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Rissardi dos Santos - - Fabiana Simone dos Santos - - Fabiano Elias Ferreira dos Santos - Irides Aparecida Cavalini - Nádia Cristina de Oliveira Santos - I - Nomeio inventariante Maria Aparecida Rissardi dos Santos, independentemente de compromisso.
II - O artigo 664 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. [...] § 4oAplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Já o Enunciado nº 131 aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo Conselho de Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos dias 13 e 14 de setembro de 2018 assim preceitua: Enunciado 131: A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa.
A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º.
Assim, considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, recebo o presente inventário como Arrolamento.
II - Nos termos do art. 4º, §7º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, em ações de arrolamento a taxa judiciária deverá ser recolhida antes da homologação da partilha/adjudicação.
O pedido formulado no item XII, "b" (fl. 11) está fundado na falta de recursos dos herdeiros para assumirem os gastos relacionados ao pagamento dos débitos do espólio.
Assim, considerando que o pedido de alvará tem em conta a necessidade de honrar as obrigações do próprio espólio, há justa causa para se autorizar o levantamento dos valores depositados nas contas bancárias indicadas no item IV (01 e 02, "d") em nome do de cujus mediante a expedição de alvará, possibilitando o pagamento dos tributos, custas e multas (exclusivamente) sob a responsabilidade do espólio, os quais deverão ser imediatamente comprovados nos autos, sob as penas da lei.
Assim, defiro a expedição de alvará, com brevidade, autorizando a inventariante - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP), JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP), JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP), JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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