TJSP - 4010147-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:24
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4010147-37.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: GILSON DA SILVA PUPO AZEVEDOADVOGADO(A): CARLOS BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ129720)ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ANDRADE NAVES (OAB RJ189441) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Justiça Gratuita De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça.
Anotado.
Tutela Antecipada Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No presente caso, em cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
De fato, verifica-se no link indicado às fls. 5/6 da petição inicial que a imagem do autor e seu nome e voz estariam vinculados aos vídeos postados, sem autorização da parte autora.
As postagens, ao menos em princípio, violam direito de imagem do autor.
Há perigo de dano, consistente no continuidade da violação dos direitos de personalidade da parte autora, enquanto sua imagem e voz são divulgados indevidamente.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para o exato fim de determinar que a parte ré, em 02 dias, SUSPENSA a públicação dos vídeos constantes no documento "Outros 3" do evento 1, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente em R$50.000,00.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Aditamento Deferida a tutela, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor adite a petição inicial, na forma do § 3º do artigo 303 do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 303, § 1º, inciso I, e § 2º).
Uma vez aditada a petição inicial, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intimem-se. -
25/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON DA SILVA PUPO AZEVEDO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:01
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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25/08/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON DA SILVA PUPO AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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