TJSP - 4003314-02.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003314-02.2025.8.26.0068/SP AUTOR: JULIA BARRETO DE SOUZAADVOGADO(A): CARLANE ALVES SILVA (OAB SP302563) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Providencie(m) o(s) autor(es) a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último biênio, bem como de comprovantes de rendimentos atuais, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie(m) o recolhimento das custas processuais e de citação eletrônica (pessoa jurídica) ou postal (pessoa física). Int. -
08/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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