TJSP - 1007718-52.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007718-52.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - F.R.S. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Fernanda Ribeiro de Souza contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Pretende a parte autora que seja declarado indevido o desconto de contribuições previdenciárias sobre os valores percebidos a título de "GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI" Emende a inicial a parte autora para: 1) esclarecer, expressamente, os valores pretendidos, bem como o respectivo período, uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e líquido em sede de Juizados, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95; 2) adequar o valor da causa, juntando nova planilha, sendo o caso de obrigação por prazo indeterminado, tendo em vista que tal valor deve atender ao previsto no artigo 292 § 2º do CPC, e art. 2º, §2º da Lei 12.153/09, isto é, deve corresponder à soma das prestações vencidas com as parcelas vincendas, correspondente a doze meses. 3) juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome.
No mais, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista a ausência, no caso em tela, das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Providencie a z.
Serventia o necessário junto ao SAJ/PG5.
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "emenda da inicial", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) -
27/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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