TJSP - 1001990-19.2023.8.26.0417
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 10:04
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
18/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 11:55
Expedição de Carta.
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28/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB 249765/SP), Renan Amancio Macedo (OAB 313580/SP) Processo 1001990-19.2023.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Esquema Único Educacional Ltda Epp - Valor da causa: R$ 807,88 1.
Cite-se o(a) executado(a) Elaine Constante Cabral, acima qualificado(a), no endereço supra, ou onde for encontrado, para efetuar o pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 807,88, no prazo de três dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação do débito.
O(a) executado(a) deve ficar ciente de que, para embargar, é necessário garantir o juízo (depositando o valor devido ou nomeando bens à penhora).
O prazo para opor embargos será em audiência (art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995).
A audiência de conciliação somente será designada quando houver garantia do juízo.
Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo serão liminarmente rejeitados.
Cópia da presente decisão servirá como carta de citação. 2.
Se houver nomeação de bem à penhora, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Então, voltem conclusos para deliberar sobre o bem oferecido e, sendo o caso, determinar a designação de audiência de conciliação. 3.
Depositado o valor do bem, como garantia, solicite-se, de pronto, data ao Cejusc Centro Judiciário de Solução de Conflitos para realização de audiência de conciliação.
Então, int.-se as partes para comparecer (por meio de seus advogados e, se não o tiverem, pela via postal).
Se a audiência for realizada por meio virtual, a intimação deverá conter instruções para o ingresso. 4.
Se a parte executada realizar o depósito de 30% do valor devido e requerer o parcelamento do restante, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias. 5.
Sendo a diligência de citação infrutífera porque a parte está ausente ou recusou a carta, expeça-se mandado de citação e penhora.
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
O oficial de Justiça deverá citar a parte nos termos retro. 6.
Se o aviso de recebimento da carta de citação voltar negativo por outro motivo, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. 7.
Recebida a citação pela parte executada e decorrido o prazo de três dias do retorno do aviso de recebimento positivo sem pagamento, intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo as diligências constritivas que entender cabíveis. 8.
Se, a qualquer momento, a parte exequente, intimada para se manifestar, permanecer inerte, int.-se ela para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono.
Mantida a inércia, voltem conclusos para sentença. -
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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