TJSP - 1001914-14.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001914-14.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Jose Costa Claro Molina -
Vistos.
Conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei nº 12,153/09, tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados após o trânsito em julgado da decisão, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que a referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, recebo o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos.
Vista à parte contrária para contrarrazões em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Int. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP) -
03/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:06
Recebido o recurso
-
03/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001914-14.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Jose Costa Claro Molina - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a recalcular o adicional por tempo de serviço (código 009001) e a sexta-parte (código 010001) a que faz jus a parte autora, incluindo na base de cálculo a verba "Piso Salarial Docente Lei Federal 11.738/2008", apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças vencidas a partir de janeiro de 2022, até o efetivo apostilamento.
O valor devido, a ser apresentado pela parte autora em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, considerando que a citação é posterior à referida emenda.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 27, da Lei n. 12/153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, inoportuno o pedido de assistência nesta fase, o que poderá ser reiterado pela parte em caso de interposição de recurso, incumbindo-lhe trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023).
Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:40
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 02:43
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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