TJSP - 0023247-11.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 19:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023247-11.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Emerson Paulo Padilha -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
12/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:35
Incidente Processual Instaurado
-
11/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:06
Incidente Processual Instaurado
-
07/12/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:42
Homologado o Cálculo
-
04/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 15:36
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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