TJSP - 1004409-50.2023.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 09:15
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1004409-50.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Proposta a ação de busca e apreensão este Juízo verificou que a notificação que tinha como finalidade a constituição da devedora em mora não foi recebida/entregue em seu endereço, em virtude da sua ausência ou de qualquer outra pessoa no local.
Assim, concedido prazo, inclusive, suplementar para que fosse demonstrada a efetiva constituição em mora, a autora permaneceu inerte.
Pois bem.
Para caracterização da mora, se faz necessário além do encaminhamento, o efetivo recebimento da notificação, ainda que por terceiro.
Uma única exceção é aceita que é quando a notificação não é entregue em virtude de mudança de endereço, não deviamente comunicada ao credor.
Porém, este não é o caso dos autos, uma vez que conforme se verifica às fls. 144, a notificação não foi entregue em virtude de ausência da devedora.
Nesse contexto, de rigor o indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável.
Dessa forma, com fundamento no artigo 330, inc.
IV c.c. artigo 485, inc.
I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o feito.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as anotações necessárias.
Publique-se e intimem-se.
S.C. 24/08/2023. -
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:49
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 15:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/05/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2023 17:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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