TJSP - 1005059-41.2025.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005059-41.2025.8.26.0271 (apensado ao processo 1006003-82.2021.8.26.0271) - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
No que se refere ao pedido de diferimento do pagamento das custas processuais, não assiste razão à requerente, pessoa jurídica, uma vez que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o benefício do diferimento ou isenção de custas à pessoa jurídica, depende de comprovação robusta da incapacidade financeira, o que não foi demonstrado nos autos.
Ausente a documentação contábil ou fiscal mínima exigida,como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, extratos bancários ou outros demonstrativos idôneos, não é possível acolher o pedido.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de diferimento das custas processuais.
Intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. - ADV: DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP) -
12/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 15:00
Apensado ao processo
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28/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:04
Mudança de Magistrado
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28/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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