TJSP - 1017589-19.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:26
Recebido o recurso
-
08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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30/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017589-19.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Carlos Eduardo Silva Ortiz -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração, reclamando omissão e erro material no julgado.
Disse que deixou o juízo de apreciar o pedido de condenação da embargada aos acréscimos decorrentes do adicional de nível universitário (40%), para a função de Assistente Técnico, referência 38 e que embora tenha reconhecido a irredutibilidade de 25% da função de Assistente Técnico, referência 36, o correto seria constar somente o da função de Chefe de Serviço.
Afirmou, também, que constou erroneamente na fundamentação da sentença que o embargante é servidor público desde 20.4.2011, quando o correto seria a partir de 14.5.2009, quando foi nomeado para exercer o cargo de Guarda Municipal.
Requereu, assim, sejam sanados os vícios apontados (fls. 274/276).
Manifestação da parte embargada, alegando não se opor às correções dos erros materiais postuladas.
Quanto à incorporação do adicional de nível universitário, que inexiste previsão legal para tanto (fls. 294/298). É a síntese do necessário.
Merece correção a sentença embargada.
Assim sendo, reconheço a existência dos erros materiais acima descritos, uma vez que o ingresso do autor no serviço público se deu em 14.5.2009, tendo tomado posse em 16.5.2009, quando foi nomeado para o cargo de Guarda Municipal, referência "21" (fls. 17), bem como por ter constado equivocadamente do dispositivo do julgado a declaração de irredutibilidade de 25%, da referência salarial 36, em razão do exercício das funções de confiança de Chefe de Serviço e Assistente Técnico, quando o correto teria sido constar na irredutibilidade em relação à função de confiança somente de Chefe de Serviço.
Já no tocante ao pedido de incorporação do adicional de nível universitário (40%), para a função de Assistente Técnico, referência 38, também assiste razão a parte embargante, já que, à época era percebida por ele, sendo um dos requisitos para o exercício da função de confiança em comento.
Nesse sentido, considerando que a verba denominada "Gratificação por Nível Universitário" não se tratava de vantagem eventual, a qual tinha caráter regular e habitual, tratando-se, na verdade, de vantagem pecuniária que, na prática, assumia caráter geral, a qual era concedida de forma indistinta a todos os servidores públicos municipais que tinham diploma de nível superior, além de se tratar de um dos requisitos para que exercesse o embargante à referida função, é devida a ele.
Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração para o fim de alterar a data de ingresso do autor no serviço público, como sendo 14.5.2009, tendo tomado posse em 16.5.2009, quando foi nomeado para o cargo de Guarda Municipal, referência "21" (fls. 17), bem como para corrigir o dispositivo do julgado, do qual constou equivocadamente a declaração de irredutibilidade de 25%, da referência salarial '36, em razão do exercício das funções de confiança de Chefe de Serviço e Assistente Técnico, quando o correto seria a irredutibilidade quanto a função de confiança somente de Chefe de Serviço e, ainda, para condenar a embargada à irredutibilidade da referência salarial do embargante em razão do exercício da função de confiança de Assistente Técnico (ref. 38), acrescida do nível universitário, ficando alterados o 5º parágrafo de fls. 259, bem como o dispositivo da sentença embargada, cujas redações passam a ser a seguinte: [...] Trata-se de ação, na qual alega o autor que é servidor público municipal desde 14.5.2009, tendo tomado posse em 16.5.2009, quando foi nomeado para o cargo de Guarda Municipal, referência "21" (fls. 17), e que, em 14.02.2014 foi nomeado para exercer a função de confiança de Chefe do Serviço de Agendamento e Acompanhamento de Atas, referência "36", na qual permaneceu até 29.12.2015.
Em 23.02.2016 foi nomeado para a função de confiança de Supervisor Técnico de Sinalização Viária, referência "44", em que permaneceu até 31/08/2018, mesma data em que foi nomeado para a função de confiança de Assistente Técnico de Planejamento, referência "38", permanecendo na função até 31.12.2021.
Requereu, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1/1990, o reconhecimento da irredutibilidade de 25% na função de confiança de Chefe do Serviço de Agendamento e Acompanhamento de Atas, 50% na função de Supervisor Técnico de Sinalização Viária e 25% na função de Assistente Técnico de Planejamento, ou na referência correspondente caso haja extinção da função, acrescido de 40% do adicional de nível universitário, bem como seja o réu condenado ao pagamento das diferenças salariais descontadas de sua remuneração, desde que cessada a nomeação, até o efetivo pagamento. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR a irredutibilidade de 25% da referência salarial do autor em razão do exercício das funções de confiança de "Chefe de Serviço" (referência 36), de 50% da referência salarial relativamente à função de "Supervisor Técnico" (referência 44), bem como de 25% para a função de confiança de Assistente Técnico de Planejamento (referência 38), esta última acrescida do nível universitário; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, desde a suspensão até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). [...] Quanto ao mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
Averbe-se e intimem-se.
Sem prejuízo, recebo o recurso inominado interposto a fls. 281/293, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se. - ADV: JÉSSICA LIZ ROCHA (OAB 371999/SP), GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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15/08/2025 02:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:45
Julgada Procedente a Ação
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14/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:44
Juntada de Petição de Réplica
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25/12/2024 01:34
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 10:44
Não confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 12:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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