TJSP - 1158235-05.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1158235-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amec Clínica de Saúde Mental Ltda - Sul América Serviços de Saúde S/A - - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
AMEC CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL LTDA. opôs embargos de declaração (fls. 1.278/1.288) em face da sentença de improcedência (fls. 1.246/1.248), alegando omissão, contradição e obscuridade, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.
As rés manifestaram-se pelo desprovimento (fls. 1.293/1.297). É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos.
No mérito, não comportam acolhimento.
Não se verifica qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
A sentença enfrentou, de modo suficiente (art. 489, §1º, CPC), os pontos essenciais: (i) regularidade do descredenciamento à luz das normas setoriais; (ii) existência de comunicações e advertências documentadas; (iii) conteúdo do comunicado aos beneficiários dentro do dever de informação, sem carga difamatória; e (iv) ausência de demonstração da tríade responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal).
As alegações da embargante traduzem inconformismo com o julgamento de mérito e pretensão de rediscussão da causa, o que não se compatibiliza com a via eleita.
Inexiste contradição interna, pois a conclusão pela inexistência de ilicitude na comunicação decorre da análise do teor objetivo do aviso e do contexto regulatório.
Também não há omissão quanto às provas: os documentos foram apreciados naquilo que eram relevantes ao desfecho, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos (art. 489, §1º, IV, CPC).
O pedido de efeitos infringentes não encontra suporte, ausente vício integrativo.
Para fins de prequestionamento, consigno que não há negativa de prestação jurisdicional, reputando-se examinadas as matérias suscitadas, nos limites da fundamentação já lançada (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença de fls. 1.246/1.248.
Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA (OAB 435198/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:43
Julgada improcedente a ação
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15/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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31/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 04:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 04:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 10:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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