TJSP - 1500576-71.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500576-71.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - R.r.
Resistores e Resistencias Ltda -
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida.
Ante o exposto, não havendo parcelamento, caso não oferecida garantida em atendimento à ordem legal estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80 em dez dias - carta de fiança ou seguro-garantia, por exemplo - será procedida ordem de bloqueio de ativos financeiros.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/08/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
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06/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 15:40
Expedição de Carta.
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14/03/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 16:06
Expedição de Carta.
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24/01/2023 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
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04/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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