TJSP - 1047750-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047750-04.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renato Alves da Silva -
Vistos.
Cumpra-se o V.Acórdão que concedeu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Tarjem-se os autos.
Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a ré praticou atos ilegais sendo indispensável o contraditório para melhor análise sobre os argumentos do autor, eis que, ausente, por ora, o comportamento censurável do réu ou a fortíssima probabilidade do direito da autora.
Neste sentido, indefiro a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial, sem prejuízo de reapreciação da medida de urgência após a formação do contraditório.
Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no art. 4º do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a ré, pela via postal (carta digital unipaginada), para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado.
Deve a empresa ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta, se o caso.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 05:40
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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