TJSP - 1008678-65.2024.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008678-65.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - José Nilton Felipe da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por José Nilton Felipe da Silva contra Município da Estância Turística de Itu e Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Alega, em síntese, que sofreu acidente de motocicleta que provocou o rompimento de tendão do ombro direito.
Afirma que aguardar desde fevereiro de 2021 a realização de uma avaliação médica para indicar o tratamento adequado.
Consta da inicial que o autor não consegue trabalhar e apresenta quadro de muita dor.
Argumenta que os requeridos têm obrigação de providenciar o necessário para que o autor seja submetido a uma consulta médica com finalidade de definir a conduta a ser seguida.
Sustenta que a demora no atendimento de quatro anos é excessiva e não se justifica.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Pretende a concessão de tutela de urgência para que o requerido providencie o necessário para que o autor passe em consulta com médico ortopedista especialista.
Ao final, requereu a procedência do pedido.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram defesas.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em preliminar, impugnou o valor da causa.
No mérito, impugnou a pretensão da autora alegando que esta já vem recebendo o devido tratamento médico pelo poder público.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
O Município da Estância Turística de Itu, em preliminar, impugnou o valor da causa e alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a impossibilidade de realização imediata do tratamento e a regularidade do encaminhamento realizado, devendo a fila do sistema CROSS ser respeitada.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica às pgs. 244/257.
Instados a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial.
O Ministérios Público ofereceu parecer às pgs. 285/287. É o relatório.
Decido.
A preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo Município merece acolhida.
Como se sabe, o valor da causa dever ser equivalente ao benefício patrimonial pretendido.
Não há provas do valor da consulta e do procedimento cirúrgico pretendido.
De acordo com a inicial, o autor visa o recebimento de R$ 14.200,00, a título de danos morais.
Portanto, este deve ser o valor atribuído à causa.
Assim sendo, fixo o valor da causa em R$ 14.200,00.
Providencie a serventia as anotações necessárias.
Em que pese o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, o que implicaria em competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei 12.153/2009, faz-se necessário, na presente caso, a realização de perícia médica, razão pela qual o processo deve continuar tramitando neste Juízo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
Decisão que reconheceu a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública em razão do valor atribuído à causa.
Conquanto o valor da causa seja realmente inferior ao teto de sessenta salários previsto na Lei 12.153/09, não se pode olvidar que a competência do juizado especial da fazenda pública deve ser analisada à luz de outros requisitos legais, como a complexidade probatória e a legitimidade ativa ou passiva das partes.
Demanda voltada ao recebimento de adicional de insalubridade.
Prova pericial.
Complexidade da causa que afasta, ao menos na atual fase processual, o reconhecimento da competência absoluta do juizado especial da fazenda pública,ante a aparente necessidade de realização de prova pericial.
Enunciados da Fazenda Pública n°11 e n° 15 do FONAJE.
Para mais, caso se autorize a remessa dos autos ao juizado especial na atual fase processual, corre-se o risco de que, após o regular processamento junto ao JEFAZ, o d.magistrado reconheça a necessidade de produção de prova pericial e proceda à extinção da demanda, sem resolução do mérito, diante da imprescindibilidade de perícia médica, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12. 153/09.
Precedentes da c.
Câmara Especial.Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento2238985-54.2022.8.26.0000; Relator: Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara deDireito Público; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data deRegistro:25/01/2023).
Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Itu não merece acolhida.
O artigo 196, da Constituição Federal, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do "Estado".
Esta expressão atribui a todos os entes políticos a responsabilidade concorrente de fornecer o necessário para a saúde dos cidadãos.
Com efeito, pode o interessado promover a competente medida judicial contra qualquer um deles.
Nesse sentido: "Processo civil - Administrativo - Recurso Especial - Fornecimento de medicamento - União - Legitimidade passiva - Tutela antecipada contra a Fazenda Pública - Possibilidade.- Súmula 729/STF e precedentes desta corte. - "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Min.
Relator Castro Meira). - É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste eg.
Tribunal. - Recurso Especial não conhecido." (STJ REsp 516359 / RS - Ministro Francisco Peçanha Martins 2ª T. j. 08.11.2005); "Administrativo.
Medicamento ou congênere.
Pessoa desprovida de recursos financeiros.
Fornecimento gratuito.
Responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. 1.
Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo. 2.
Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. 3.
A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 6.
Recurso Especial improvido." (STJ - REsp 656979 / RS - Ministro Castro Meira 2ª T. - j. 16.11.2004); "Direito À saúde Pessoa portadora de enfermidade grave Pedido de fornecimento gratuito de medicamento de alto custo registrado na ANVISA, porém não disponibilizado pelo SUS Tutela de urgência deferida e posteriormente confirmada em sentença Cerceamento de defesa não configurado - Ajuizamento da demanda em 19/04/2022 Requisitos previstos pelo STJ no julgamento do tema de recurso repetitivo nº 106 preenchidos Art. 196 da CF/88 Norma diretamente aplicável Obrigação dos entes públicos Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo Afastado o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do decidido pelo STJ no julgamento do IAC 14 e da decisão liminar proferida nos autos do RE 1.366.243, referendada pelo pleno do STF - Questão, ademais, já anteriormente decidida nos autos - Aplicação das disposições constantes do Estatuto do idoso (Lei Federal nº 10.741/03) Necessidade econômica do requerente - Sentença mantida Recursos de apelação e oficial não providos." (TJSP -Apel.
Cível 1000234-06.2023.8.26.0439; - 1ª Câmara de Direito Público Rel.:Luís Francisco Aguilar Cortez j. 10/10/2023) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou este entendimento com a edição da Súmula 37: "A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno".
Note-se que, por se tratar de responsabilidade de todos os entes políticos, não se admite a denunciação à lide ou outra forma de intervenção de terceiro, uma vez que o requerido não poderá promover ação de regresso contra o Estado ou União já que a assistência à saúde também é de sua responsabilidade.
Assim entende a jurisprudência: "Constitucional/Administrativo - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamentos a idosa hipossuficiente portadora de moléstias graves.
Denunciação da lide à União e à Fazenda Estadual descabida, em não se verificando as hipóteses do art. 70 do CPC -Súmula 29 desta Corte.
Dever da Administração de fornecer fármacos indispensáveis ao tratamento dos males - Inteligência dos arts.
Io, inciso III, 5o "caput" e 196 da Lei Maior - Precedentes superiores.
Honorária bem fixada.
Procedência que se sustenta - Recurso desprovido." (TJSP Apel.
RN 000382497.2009.8.26.0083 13ª Câm.
Dir.
Público Rel.
Ivan Sartori j. 16.02.2011); "Mandando de Segurança - Fornecimento gratuito de medicamentos - Dever de prestar atendimento integral à saúde - Tutela constitucional do direito à vida (art. 5o, "caput" e 196 da Constituição Federal). 1.
Chamamento ao Processo da União Inadmissibilidade.
Natureza da obrigação de caráter solidário e concorrente - Qualquer dos Entes da Federação pode ser acionado para alcançar o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão às ações com vistas a resguardar o direito à saúde - Aplicabilidade da Súmula 29 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Direito líquido e certo demonstrado - fornecimento dos medicamentos solicitados somente após determinação judicial. 3.
Possibilidade de cominação de multa diária para compelir o Poder Público ao cumprimento de determinação judicial - Entendimento pacífico dos Tribunais Superiores Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos." (TJSP Apel. 0011156-37.2009.8.26.0400 8ª Câm.
Dir.
Público - Rel.
Cristina Cotrofe j. 16.02.2011).
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o problema de saúde do autor; b) a necessidade do tratamento/cirurgia descritos na inicial; c) se há outros tratamentos indicados para o quadro clínico do autor; d) a urgência ou emergência do tratamento/cirurgia pretendidos.
Determino a produção de prova pericial.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos.
Após, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia.
A necessidade de outras provas será avaliada após a conclusão da perícia.
Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 377398/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 20:26
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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