TJSP - 1001604-92.2025.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001604-92.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Mateus - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 CPC), sem nova intimação.
No mesmo prazo, deverá, uma vez mais, trazer comprovante de endereço atualizado em seu nome. - ADV: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP) -
04/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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