TJSP - 1000299-54.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:35
Recebido o recurso
-
06/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000299-54.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Natanoel Camilo do Nascimento Júnior -
Vistos.
Fls. 132/134: conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito nego-lhes provimento, pois na petição não foi exposto nenhum dos possíveis vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A manifestação da parte denota-se apenas impugnação, alegando ser incabível e inexequível a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo das férias gozadas, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Impende registrar, ainda, que constou do título embargado, que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias (fls. 123).
Dessa forma, em que pese o entendimento da parte embargante, considerando que a bonificação por resultados possui natureza remuneratória, não há que se falar em exclusão dos cálculos das férias, mantendo-se, portanto, o entendimento sedimentado no título embargado, o qual traduz o entendimento deste juízo.
No tocante à licença-prêmio, considerando que sequer foi objeto do titulo embargado, rejeito também os embargos em relação a ele.
Logo, não há matéria a ser conhecida por esta via recursal.
Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:06
Julgada Procedente a Ação
-
05/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 14:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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