TJSP - 0015778-21.2017.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
17/09/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 18:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015778-21.2017.8.26.0032 (processo principal 1013240-84.2016.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Leonardo Sigari Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos. - A parte autora aduz que não recebeu a medicação necessária ao seu tratamento, embora amparada pelo provimento jurisdicional.
Apresenta-se como viável, e necessário, o sequestro de valores, como providência de tutela específica, para garantia do cumprimento da decisão proferida, vez que, conforme consulta realizada, o orçamento apresentado respeita o teto do PMVG (preço máximo de venda ao Governo), conforme tabela da CMED (tema 1234 do STF).
Pondere-se que o não cumprimento do comando judicial é incontroverso nos autos e a parte autora padece de grave doença, a autorizar a medida pretendida.
Delineada, portanto, situação de excepcionalidade a justificar a medida extrema, providência última ao cumprimento do comando jurisdicional.
Registre-se, de outro lado, que o prazo assinado para que o(a) acionado(a) comprovasse a entrega da medicação ou apresentasse alguma justificativa para o descumprimento do preceito decorreu in albis.
Tal providência encontra amparo nos precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Demanda de obrigação de fazer em fase de cumprimento provisório.
Tutela antecipada concedida para o fornecimento de medicamento.
Ordem judicial para cumprimento da obrigação de fazer.
Desatendimento.
Determinação de sequestro de verbas públicas.
Medida excepcional, de cabimento restrito.
Caráter excepcional da medida ressaltado na decisão recorrida.
Ausência de comprovação de tempestiva entrega dos medicamentos.
Total inércia da Fazenda Pública diante do comando judicial.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. É legítimo o sequestro de verbas públicas como medida assecuratória equivalente ao fornecimento do insumo médico devido, ressaltado seu caráter excepcional. (Agravo de Instrumento º 3009661-78.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator VICENTE DE ABREU AMADEI , j., 18.08.2025, v.u.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que deferiu o levantamento de verba pública bloqueada.
Medidas excepcionais a fim de possibilitar a efetivação de determinação judicial para o fornecimento de tratamento imprescindível mostram-se adequadas quando o caso concreto se reveste de relevante urgência, além de se adequarem aos permissivos da legislação processual.
Precedentes desta Corte edo C.
STJ.
Decisão que concedeu a tutela proferida em 18/03/2024 ainda não cumprida.
Urgência configurada.
Não vislumbrada verossimilhança das alegações.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2214595-15.2025.8.26.26.0000 , Comarca de Sorocaba, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator CAMARGO PEREIRA, j., 14.08.2025, v.u.).
Assim, acolho o pedido da parte autora, determinando o sequestro dos valores necessários ao cumprimento do preceito pelo período de três meses de tratamento (R$ 398,97), via SISBACEN, o que faço com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil.
Positiva a ordem de sequestro de numerário e não havendo recurso impeditivo, providencie o advogado Termo de Responsabilidade, ainda que de forma sucinta, comprometendo-se a prestar contas dos valores a serem levantados, em 10 dias, que deverá ser subscrito pelo exequente como condição do levantamento, desde já autorizado, devendo a compra ser realizado apenas com os valores bloqueados.
Observo que o levantamento deverá ser precedido ao preenchimento, quando da juntada do comprovante de depósito judicial, do formulário indicado nos Comunicados Conjuntos nºs474/2017 e 404/2019, disponibilizado no endereço eletrônico abaixo indicado.
Eventuais outros valores bloqueados nos autos deverão ser restituídos à FAZENDA PÚBLICA. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) Intime-se. - ADV: FABRÍCIO FELIPE DUTRA SILVA (OAB 367176/SP), FABRÍCIO FELIPE DUTRA SILVA (OAB 367176/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP) -
08/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:28
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
28/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 17:22
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2018 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 05:24
Suspensão do Prazo
-
08/06/2018 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2018 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2018 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2018 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2018 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2018 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2018 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 10:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2018 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2018 09:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2018 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 11:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 10:59
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 11:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 13:31
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2017 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2017 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2017 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2017 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2017 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2017 17:26
Ato ordinatório
-
27/11/2017 17:22
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2017 12:54
Protocolizado Bacen Jud
-
10/10/2017 16:29
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
10/10/2017 11:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 12:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 12:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2017.
-
03/10/2017 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2017 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2017 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2017 15:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/09/2017 18:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 09:29
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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