TJSP - 0000780-39.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000780-39.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Fls. 194/197: Conheço dos embargos considerando que opostos no prazo legal.
No mérito, identifico, da análise dos autos, que a parte embargante/ré recolheu duas guias no valor de R$ 37,02 (de final 170001807088 a fls. 167/68 e de final 170001809072), ao invés de apenas uma, como constou da decisão embargada, em razão disso, o recurso comporta parcialmente provimento para a correção do seguinte: ONDE SE LÊ "(...) mas houve o recolhimento do valor de apenas R$ 37,02 (fls. 167/168 e 180 - frise-se a executada juntou a mesma guia a fls. 170/171, 178/179 e 181/183)", LEIA-SE "(...) mas houve o recolhimento do valor de apenas R$ 74,04 (fls. 167/168 e 170/171 - frise-se que a executada juntou a mesma guia a fls. 178/179 e 181/183), sendo o recurso deserto".
Note-se que a própria embargante reconhece a juntada desnecessária da mesma de guia de fls. 167/168 a fls. 178/179 e 181/183.
Quanto à alegação de inexigibilidade da cobrança da despesa processual referente à carta de fls. 156, emitida após a sentença e antes da interposição do recurso inominado, esta não deve prevalecer.
Nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023 (item 12): 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Não há exceção em relação a ato processual praticado antes da interposição do recurso inominado, isso porque o ato deveria ter sido considerado pela parte recorrente.
Aliás, note-se que a carta de fls. 156 foi emitida em 24/07/2025 e o recurso da parte foi interposto apenas no dia 07/08/2025, posteriormente à emissão da carta, logo, é devido recolhimento da referida despesa processual.
Caso a carta tivesse sido emitida após o recurso, aí sim seria o caso de exonerar o recorrente do recolhimento, posto que ele não teria conhecimento da emissão e não poderia ser prejudicado, mas não é o caso dos autos. É dever da parte interessada em recorrer analisar os autos de forma atenta, a fim de recolher todas as taxas, custas e despesas processuais incidentes antes de proceder o recolhimento do preparo no prazo do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
No caso em tela, a parte acessou os autos do processo, no mínimo, em 3 oportunidades após a emissão da referida carta, a saber, a fls. 158/165 (07/08/2025), a fls. 166/173 (08/08/2025) e a fls. 174/183 (11/08/2025), sendo que a ausência do recolhimento da referida despesa se deu por falta de atenção da parte recorrente, logo, esta deve arcar com as consequências da sua desídia.
Portanto, é o caso da manutenção da deserção do recurso inominado interposto a fls. 158/165, isso porque faltou o recolhimento tempestivo da despesa processual no valor de R$ 28,21, visto que perfeitamente devido recolhimento da despesa atinente à carta de fls. 156.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para proceder à correção do erro material acima apontado e para negar provimento ao pedido de reversão da deserção embargada.
Eventual discordância à via própria. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/08/2025 08:15
Expedição de Carta.
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18/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 12:19
Não recebido o recurso
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15/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:31
Expedição de Carta.
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23/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:41
Expedição de Carta.
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04/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 21:31
Concedida a Dilação de Prazo
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16/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:46
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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