TJSP - 1006508-27.2024.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006508-27.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Residencial Villa Icaro - R Mariano Incorporadora Eireli -
Vistos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA ÍCARO propôs ação de obrigação de fazer contra R MARIANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Alegou, em síntese, que o condomínio foi projetado e edificado pela ré.
Com o tempo, seus condôminos perceberam vícios estruturais e, mesmo após tentativas de que a ré solucionasse os problemas, ela quedou-se inerte.
Notificou a ré e enviou laudo demonstrando os problemas, havendo contra-notificação.
Existem fissuras e trincas nas lajes, infiltrações e trincas nos muros de contenção, recalque e movimentação do piso de concreto e rupturas de elementos da laje, expondo ferragens.
Requereu a condenação da ré ao reparo elencado no laudo ou, alternativamente, ao pagamento de indenização.
Juntou documentos a fls. 12/186.
Baixa na audiência de conciliação (fls. 200 e 356).
A ré apresentou contestação (fls. 216/237).
Há falta do interesse de agir, porquanto não negou a reparação, mas sim solicitou acesso ao local e documentos a fim de apresentar posição técnica sobre.
Houve a decadência, uma vez que superado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, e §1º do CDC.
No mérito, aduziu, em suma, que não foram juntadas, pelo autor, a notificação enviada e as respostas recebidas, em que solicitou a confirmação da representação do condomínio e documentos para verificação dos itens apontados.
Não pode apresentar cronograma de reparos a partir de parecer deficiente, sem analisar o local.
A pretensão está fora do prazo da garantia de 5 anos, pois a obra foi entregue em março/2018 e outubro/2019, enquanto a notificação ocorreu somente em setembro/2024.
O parecer técnico não está acompanhado de ART, elemento essencial.
Os vícios não estão demonstrados.
Requereu a extinção sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência.
Juntou documentos a fls. 238/351.
Réplica (fls. 361/368).
Sobre as provas, o autor requereu a realização de perícia de engenharia (fls. 378/381) e a ré postulou também a prova pericial, assim como intimação da parte contrária para apresentação de documentos e prova oral (fls. 382/387). É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que pretende o autor seja a requerida compelida a reparar vícios construtivos ou, em caso de impossibilidade, a indenizá-lo.
Não prospera a alegação de falta de interesse, porquanto a propositura da presente mostra-se necessária e adequada ao pedido da autora.
Ademais, conforme se extrai da contestação, há evidente resistência à pretensão.
A prejudicial de decadência será analisada quando da prolação de sentença, após produção das provas necessárias.
No mais, compulsando os autos, nota-se que o caso não se enquadra nas hipóteses de extinção ou de julgamento antecipado da lide, conforme prescrevem artigos 354 e 355, ambos do CPC, vez que os elementos coligidos não se mostram suficientes para a imediata solução da questão.
Assim, estando as partes legítimas e bem representadas, não havendo outras irregularidades a suprir ou nulidades a serem sanadas, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
As partes controvertem sobre a existência de vícios construtivos e sua extensão, assim como dever da parte requerida em repará-los/indenizá-los.
Insta ressaltar que, em se tratando de relação de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte requerente, tem assento a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de regra de julgamento que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, a qual deve ser aplicada no caso, uma vez que verificada a hipossuficiência do requerente.
Neste ponto, ressalta-se que o condomínio-autor atua no interesse dos condôminos e, assim, como destinatário final dos serviços prestados pela ré, construtura.
Com relação às provas, mostra-se conveniente a realização de perícia, a fim de se apurar a existência dos vícios e sua extensão ou regularidade da construção.
Assim, nomeio perito o Sr.
Sérgio Israel para tanto.
Concedo prazo de 15 dias às partes, a contar desta, para arguição de impedimento ou suspeição e, se o caso, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente).
Decorrido o prazo, intime-se para que informe se aceita o encargo e estipule seus honorários, que serão antecipados pela requerida, porquanto requereu a prova.
No tocante aos documentos requeridos (fls. 385/386), intime-se a parte autora para que os junte aos autos.
Por fim, indefiro depoimentos pessoais, uma vez que a versão das partes já constam dos autos.
A pertinência da oitiva de testemunhas será analisada após a prova técnica, caso persista interesse da parte ré.
Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO VELOZO (OAB 169792/SP), RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS (OAB 153298/SP), LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA (OAB 143487/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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31/05/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:37
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 15:02
Audiência Realizada Inexitosa
-
15/05/2025 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
12/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 18:08
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:31
Juntada de Mandado
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25/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial
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06/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 15:08
Ato ordinatório
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28/01/2025 15:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 02:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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28/01/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/01/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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