TJSP - 1003460-83.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003460-83.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas André da Silva Lopes - BRADESCO SEGUROS S.A. - Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao requerido BRADESCO SEGUROS S/A, por ilegitimidade passiva.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para CONDENAR o requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ao pagamento do valor correspondente à caminhonete segurada de acordo com a tabela FIPE, considerada a data do furto (05/10/2024), bem como do valor da carroceria, este a ser arbitrado em liquidação de sentença, limitado ao valor máximo previsto na apólice (R$ 38.000,00), corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE desde o evento; e acrescidos de juros legais calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA do período, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e do Recurso Especial nº 1.795.982/SP (Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 21.08.2024), desde a citação.
Deve o autor, em contrapartida, como condição essencial para o recebimento do valor acima referido, entregar ao requerido o documento único de transferência do bem (DUT), arcando com todos os débitos existentes sobre a caminhonete, até a data do sinistro.
Em consequência JULGO EXTINTO o feito, com a análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anoto, desde logo, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (CC art. 406, §§1º a 3º) Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: MAGDA CECILIA DE PAULA (OAB 338442/SP), DARCIO JOSÉ DA MOTTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB 132994/SP) -
30/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 22:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:32
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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