TJSP - 1001169-21.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001169-21.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Regina Célia Berton - São Paulo Previdência - SPPREV - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos, e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida proceda ao recálculo do adicional temporal (sexta parte) da autora, cuja base de cálculo também deverá ser computada da verba denominada piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, código 001035, seguido de apostilamento e reflexos; CONDENO a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação, .
O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde em que não se considerou o piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, mês a mês, na base de cálculo dos quinquênios, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei nº 9.009/95.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 1.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.009/95 c.c. art. 523, do Novo Código de Processo Civil, independente de nova intimação.
Os autos deverão ser arquivados no prazo de 30(trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, caso não haja pedido de execução do julgado pelo(a,s) interessado(a,s).
P.I.C. (registro dispensado conforme provimento da CGJ n.º 27/2016). - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP) -
04/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:40
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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09/05/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 12:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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