TJSP - 1009053-42.2023.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Afonso Celso da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:16
Prazo
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15/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009053-42.2023.8.26.0564 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio Carotenuto - Apelante: Ana Carla Carotenuto - Apelado: Nivaldo Rebesquini - Interessada: Zilda Franzini Carotenuto (Espólio) -
Vistos. Às fls. 685/686 sobreveio notícia do falecimento da corré, Zilda Franzini Carotenuto, conforme certidão de óbito de fls. 687, razão pela qual foi proferido o seguinte despacho: (...) A hipótese é de aplicação dos artigos 110 e 313, inciso I e §§1º e 2º, ambos do CPC, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Nesse contexto, intime-se a parte autora, vencedora da demanda, para regularizar a representação processual, em cumprimento ao determinado acima, inclusive para se manifestar acerca de eventual suspensão da demanda.
Após manifestação do autor dê vista ao corréu Antônio Carotenuto e tornem conclusos. À serventia para que regularize a representação processual conforme pedido de substabelecimento de fls. 685/686.
Int. (fls. 688/689).
E contra o v. acórdão de fls. 663/682 foram opostos embargos de declaração pelos requeridos, rejeitados às fls. 818/823.
Após, a parte autora manifestou nos autos às fls. 826/841 solicitando o cadastramento no sistema da sucessora da falecida, Ana Claudia Carotenuto, sob alegação de ser a única herdeira de Zilda Franzini Carotenuto tendo, inclusive, sido a declarante de sua certidão de óbito (fls. 687).
Argumentou, ainda, que não há que se falar em suspensão do feito, eis que a juntada da certidão de óbito foi extemporânea e que os corréus, ora apelantes, claramente pretendem protelar a demanda, inclusive porque o falecimento da Sra.
Zilda ocorreu antes da apelação interposta e antes da oposição dos embargos de declaração rejeitados por esta C.
Câmara.
Entende que eles devem ser condenados na multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor atualizado da causa em razão da omissão, dolosa, acerca do óbito da requerida.
Ato contínuo, sobreveio manifestação da Sra.
Ana Cláudia Carotenuto pugnando para que seja cadastrada no sistema como substituta processual da ré, Zilda, bem como rechaçando os pedidos de condenação em litigância de má-fé.
Após, sobrevieram manifestações da parte autora pugnando pela certificação do trânsito em julgado, sem prejuízo do pedido formulado anteriormente de condenação das requeridas em multa de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 857/861 e 863).
Nesse contexto, em que pesem os argumentos da parte autora, indefiro a condenação das rés em multa por litigância de má-fé, eis que não vislumbro a presença das condutas previstas no art. 80 e 81 do CPC.
Com efeito, tanto a apelação interposta, quanto os embargos de declaração, em que pese tenham sido improvida e rejeitados, respectivamente, decorreram, apenas, da observância efetiva dos princípios do contraditório e ampla defesa.
E em que pese a omissão acerca do óbito da corré, Zilda, a meu ver tal conduta não se mostra suficiente, de per si, para ensejar a condenação das requeridas em multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
De outro lado, pela documentação acostada e informações trazidas tanto pela parte autora (fls. 826/846) e da filha e única herdeira da corré falecida (fls. 848/852), defiro a habilitação de Ana Carla Carotenuto em substituição à sua genitora, Zilda Franzini Carotenuto para compor o polo passivo da demanda; à serventia para que realize a regularização no cadastro e da representação processual, conforme instrumento de procuração acostado às fls. 851.
No mais, tendo em vista que os embargos de declaração foram rejeitados por decisão publicada em 29.05.2025, sem interposição de novo recurso por quaisquer das partes, à serventia para que certifique o trânsito em julgado e remetam os autos para o primeiro grau para início do cumprimento de sentença.
Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Francisco Tadeu Tartaro (OAB: 120593/SP) - Rosemary dos Santos Nogueira (OAB: 220706/SP) - Camila Higino Costa Barbosa (OAB: 447625/SP) - 3º andar -
11/09/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/09/2025 18:44
Despacho
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09/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Publicado em
-
10/06/2025 11:40
Prazo
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10/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:40
Vista
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04/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:08
Prazo
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28/05/2025 15:35
Unificação Pai
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28/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:11
Julgado virtualmente
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 16:45
Prazo
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07/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/05/2025 19:10
Despacho
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25/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
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30/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:52
Subprocesso Cadastrado
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19/03/2025 00:00
Publicado em
-
18/03/2025 09:46
Prazo
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18/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:49
Acórdão registrado
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14/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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14/03/2025 15:52
Julgado virtualmente
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13/03/2025 11:40
Julgamento Virtual Iniciado
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18/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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11/11/2024 00:00
Publicado em
-
08/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/11/2024 13:58
Processo Cadastrado
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06/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/11/2024 16:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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