TJSP - 1501808-06.2023.8.26.0019
1ª instância - Saf de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:41
Suspensão do Prazo
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14/09/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501808-06.2023.8.26.0019 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - COSMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA -
Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Fazenda e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Contudo, não é possível a extinção da execução sem qualquer ônus para as partes, pois, embora o art. 26 da Lei 6830/80 seja expresso quanto à não incidência dos ônus sucumbenciais, a jurisprudência tem entendido que havendo atuação efetiva do advogado na defesa do executado, são devidos honorários advocatícios.
No caso dos autos, o executado teve de contratar advogado para defender-se da execução fiscal promovida pela exequente, havendo manifestações do causídico, restando patente a efetiva atuação advocatícia, motivo pelo qual são devidos os honorários advocatícios pela exequente.
E nem poderia ser de outra forma.
Se o executado, em razão do ajuizamento da ação, se vê obrigado a contratar advogado, a fim de defender-se, não pode a Fazenda eximir-se do ressarcimento de tal despesa ao desistir da execução.
Nesse sentido, o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 26 DA LEF.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A ratio legis do artigo 26, da Lei 6830, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 2.
Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte). 3.
A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 4.
In casu, o Tribunal de origem reconheceu que a Fazenda demandou indevidamente, causando prejuízo ao executado, com se observa nos seguintes trechos: O crédito que pretendia a Fazenda Nacional receber foi extinto em decisão proferida pelo Primeiro Conselho de Contribuintes da Oitava Câmara em 03/02/2003 e o executado comunicado da decisão em 12/04/2004.
Todavia, em 30/06/04, o representante da empresa executada foi citado no presente executivo, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa em 31/05/2002 indevidamente, considerando que o crédito estava com a exigibilidade suspensa, pois pendia de julgamento o recurso administrativo interposto em 19/10/2001, consoante documentos de fls.44/53.
Desta forma, restando patente que Fazenda demandou indevidamente e causou evidente prejuízo ao executado, que incorreu em despesas na contratação de advogado, gerando danos ao seu patrimônio de modo que, pelo princípio da causalidade, justifica-se a sua condenação no pagamento de verba honorária. 5.
O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmulas 7 do STJ. 6.
Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão existente, negar provimento ao recurso especial, por fundamento diverso." (EDcl no AgRg no Ag 1030023/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 04/02/2010).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Sucumbência.
Não aplicação do artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Dispositivo legal que reserva tratamento para as hipóteses em que a extinção decorre de iniciativa espontânea da Fazenda Pública.
Extinção do processo de execução fiscal resulta da apreciação da exceção de pré-executividade manejada pela parte.
VERBA HONORÁRIA.
Direcionamento da sucumbência à exequente, que arcará integralmente com tal ônus.
Verba fixada em por equidade, com base no § 4º do art. 20 do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (Apelação nº 1518752-16.2014.8.26.0014, Rel.
Desembargador JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR, 9ª Câmara de Direito Público; j. 09/03/2016). 5 - Ante o exposto, condeno a Fazenda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com correção desde a propositura.
P.I. - ADV: JALA FREIRE LEAL CAVALCANTE (OAB 307603/SP), FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS (OAB 309948/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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28/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:04
Ato ordinatório
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/12/2024 14:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 06:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:26
Expedição de Carta.
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23/05/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/04/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2023 20:06
Expedição de Carta.
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03/04/2023 20:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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