TJSP - 0017406-60.2024.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017406-60.2024.8.26.0562 (processo principal 1004190-49.2023.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Transporte de Coisas - Luiz Eduardo de Almeida Leite Caron - Akad Seguros S.a. -
Vistos.
Inicialmente, diante do transito em julgado do recurso interposto nos autos principais, anote-se no sistema a conversão do presente incidente de cumprimento provisório de sentença, em cumprimento definitivo de sentença.
Destarte, encontra-se superada a questão de valores remanescentes a serem levantados pelo exequente, diante da sentença de fls. 56/57 que acolheu a impugnação ofertada pela executada extinguindo a execução diante dos depósitos realizados pela executada às fls. 09/10 e 20/21, a qual não foi objeto de recurso.
Assim, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Tendo em conta que o pagamento foi realizado dentro do prazo conferido no artigo 523 do CPC, não incide a taxa de satisfação da execução, por não terem sido praticados atos executivos neste feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a comprovação do recolhimento da taxa judiciária.
Inconformismo.
Reforma que se impõe.
Processo extinto com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Houve o cumprimento voluntário da sentença no prazo previsto no artigo 523 do CPC, portanto, não há que se falar em execução.
As custas finais pela extinção da execução somente seriam devidas no caso de ausência de pagamento espontâneo, caso fosse necessário iniciar de fato a execução, esperando a satisfação da dívida na fase expropriatória, quando o executado, ante o princípio da causalidade e incidência do fato gerador, deveria arcar com as custas devidas no percentual de 1% ao ser satisfeita a execução, em conformidade com o art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003.
Recurso provido. nbsp(TJSP;Agravo de Instrumento 2097020-54.2023.8.26.0000; Relator Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) Expeça-se guias de levantamento dos depósitos de fls. 09/10 ( 3169,92) e fls. 20/21 (R$ 461,18), com seus acréscimos legais à parte exequente.
Ainda, libere-se o valor do depósito garantia de fls.45/46 (R$ 1057,96) com seus acréscimos legais em favor da executada.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON (OAB 334623/SP), DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB 238994/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP) -
25/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/07/2025 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 19:36
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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23/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:48
Autos no Prazo
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10/12/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 06:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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