TJSP - 1025553-96.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:19
Ato ordinatório
-
13/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025553-96.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Henrique Salomão Finkelsztein Burstyn - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito líquido do impetrante em não se submeter ao recolhimento do ITCMD no que tange às doações feitas pela sua mão, residente no exterior, tal como requerido.
Custas nos termos da lei, pela autoridade impetrada.
Considerando que a Lei nº 12.016/2009 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências é lei especial e não houve revogação pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), prevalece o entendimento de que não cabe no mandamus ao menos até a fase de sentença o pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA RODRIGUES (OAB 462372/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:22
Concedida a Segurança
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02/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2025 01:29
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Mandado
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10/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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