TJSP - 0024586-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:57
Autos no Prazo
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024586-68.2025.8.26.0053 (processo principal 1024846-36.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Fernandes Donas & Advogados Associados -
Vistos.
Requer a parte autora a dispensa no recolhimento das custas processuais para cumprimento da sentença que reconheceu a obrigação da ré em pagar os honorários advocatícios sucumbenciais por força do artigo 82, §3º do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 15.109/2025.
Indefiro o pedido e justifico o porquê.
Supracitado dispositivo preceitua que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Veja que a dispensa do adiantamento do pagamento de custas processuais foi concedida de forma injustificada apenas a uma determinada categoria profissional (advogados), fato que viola a igualdade tributária.
Nesse sentido, já se manifestou o C.
STF na Adi nº 3260.
No mais, as custas judiciais decorrentes de serviço prestado pelos Estados-membros (que é o caso em tela) devem ser instituídas por lei estadual, o que nos leva a conclusão que as limitações ao poder de tributar destes serviços somente podem ser instituídas por lei da mesma natureza, isto é, pelo mesmo ente federado com competência para instituir o tributo.
No caso em tela, não pode a União criar normas de limitação a tributo instituído por Estado-membro, sob afronta aos princípios do pacto federativo e isonomia do ente federado.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado pela parte autora e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais.
Intime-se. - ADV: GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB 506205/SP) -
02/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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