TJSP - 1010417-59.2024.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
19/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010417-59.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jennifer Harger Jackisch -
Vistos. 1 - Fls. 472/477: De fato, observo que na decisão de fls. 464 possui erro material quanto aos medicamentos/insumos rogados e a indicação da enfermidade que acomete a parte autora.
Deste modo, referida decisão passa a constar: "Remeto a questão ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NATJUS), para análise isenta e especializada, devendo ser informado se os medicamentos/insumos rogados (Bomba de insulina Sistema Minimed 780G - MMT-1896BPCOM com monitorização contínua de glicose (uso contínuo); Transmissor guardian link 3-MMT-79101W1 (troca anual); Carelink USB blue ACC - 1003911F (caixa com 1 unidade, compra única); Sensor Enlite 3 - MMT 7020C1 (duas caixas com cinco unidades, troca em até três dias); Aplicador Catéter Quick-Set MMT-305QS (compra única); Reservatório 3ml MMT-332A (caixa com dez unidades, compra mensal); Catéter Quick-set 9mmx60cm (ref.
MMT-397, caixa com 10 unidades, compra mensal); 01 Cavilon spray 3M de 28ml (compra mensal); 02 frascos de 10 ml de Insulina Asparte FIASP (compra mensal); 02 pilhas AAA Energizer Ultimate Lithium (compra mensal); 04 pilhas AA Energizer Ultimate Lithium (compra mensal); 01 aparelho para medida de Cetonemia - FreeStyle Optium com 10 tiras mensais para cetonemia e 150 fitas para glicemia capilar (compra mensal) são imprescindíveis ao tratamento da parte autora (DIABETES MELLITUS tipo 1, (CID 10 E10) em detrimento dos eventuais fármacos alternativos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, observando-se, no que couber, os requisitos elencados no item 2 do tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, fica a parte autora intimada a providenciar o preenchimento e juntada aos autos do formulário que segue em frente, a fim de viabilizar a elaboração de Nota Técnica/Resposta Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus)". 2 - Fls. 478/479: A Requeridaofertou embargos de declaração da decisão de fls. 464/467.
Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos.
Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o julgado, não vislumbro as hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado ou qualquer outro motivo a ensejar necessidade de reparo da decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Com efeito, referida decisão foi clara ao manter a tutela de urgência deferida a fls. 36, não havendo omissão/contradição a ser sanada.
No mais observo que o erro material já foi objeto de deliberação acima.
Assim, possui os Embargos efeito infringente, pois busca a parte Embargante, modificação da decisão proferida sem se atentar ao fato de que o presente recurso não se presta para tal fim uma vez que, em sede de embargos de declaração, não se rediscute nem se devolve à jurisdição nova análise da matéria, o que deve ser feito por recurso adequado.
Ante ao exposto, rejeito os presentes Embargos, persistindo a decisão tal como foi lançada, prosseguindo-se como de direito e, eventual inconformismo deverá, como dito, ser deduzido por meio processual adequado. 3 - prossiga-se conforme parte final da decisão de fls. 464, devendo-se observar as correções acima.
Intime-se. - ADV: BRUNA MARIA NUNES MILANI (OAB 240785/SP) -
08/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:04
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/11/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:29
Ato ordinatório
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07/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 13:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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06/07/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 11:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/07/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
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24/06/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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