TJSP - 1000341-96.2024.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000341-96.2024.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ícaro José Bonametti - Do exposto, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 127/129, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e assim o faço para o fim de: a) DECLARAR que o autor é isento da tributação de imposto de renda tendo em vista ser portador de doença grave prevista no artigo 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713/88; b) CONDENAR a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
No que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, os índices a serem adotados são os seguintes, ressaltando-se que ao caso se aplica o direcionado às relações tributárias: (i) até 08/12/2021, nos termos definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral) Tema 810, a saber: a) em relações jurídicas não tributárias, juros de mora de acordo com o índice de caderneta de poupança e correção monetária pelo índice do IPCA-E; b) em relações jurídicas tributárias, juros de mora pelo índice aplicado pelo respectivo Fisco na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária pelo IPCA-E; Termo inicial da incidência da correção monetária é o pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB 443956/SP), MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB 358281/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
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30/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:41
Classe retificada de 12374 para 14695
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26/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 14:20
Declarada incompetência
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16/01/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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26/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:18
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 13:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/05/2024 18:29
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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04/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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