TJSP - 1010708-72.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Criminal de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010708-72.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - Isaac Benício Pereira Ribeiro - Defiro a AJG requerida.
Anote-se.
Trata-se de ação em que se pede, inclusive em tutela de urgência, um professor auxiliar para o autor.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da tutela de urgência.
Relatado, decide-se.
A CF, em seu art. 208, III, assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, norma reproduzida no ECA, art. 54, III, e especificada no art. 4º, III, da LDB.
Ele é garantido a educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, e corresponde a serviços de apoio especializado, com o objetivo de eliminar barreiras que possam obstruir a escolarização (Decreto Federal nº 7.611/11, art. 2º, § 1º).
Entre tais serviços, está a previsão de professores especializados e profissionais de apoio escolar (Lei nº 13.146/2015, art. 28, XI e XVII), e, para o portador de TEA, acompanhante especializado (Lei nº 12.764/2012, art. 3º, parágrafo único).
No Estado de São Paulo, o Decreto nº 67.634/2023 instituiu o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - PEIPTEA, e o Decreto nº 67.635/2023 dispôs sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino.
Os dois decretos foram regulados pela Resolução SEDUC nº 21/2023.
De acordo com tais normas, o atendimento aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial contempla apoios, recursos e serviços variados, entre os quais Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE/AE), que fica em sala de aula, atuando na mediação e auxílio à superação das dificuldades nas atividades escolares, incluindo comunicação e interação social.
Os profissionais de apoio escolar podem ser compartilhados entre grupos de estudantes, conforme as especificidades do caso concreto (Resolução, art. 21, § 2º).
No Município de São Carlos, o profissional de apoio escolar atividades escolares corresponde ao Programa Serviço de Apoio Educacional Inclusivo (SAEI), em convênio com a APAE.
Há ainda um último serviço de apoio, não previsto expressamente na legislação, que é o professor auxiliar, isto é, um docente que acompanha o portador de deficiência ou TEA, em sala de aula regular.
A Câmara Especial do TJSP reconhece, em implementação concreta do direito à educação inclusiva, a necessidade de disponibilização desse profissional quando comprovada a sua necessidade por laudos médicos e pedagógicos, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes: Apelação Cível 1503087-60.2024.8.26.0320, rel.
Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 15/05/2025, r. 15/05/2025; Apelação Cível 1055816-20.2024.8.26.0224, rel.
Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 14/05/2025, r. 14/05/2025; Apelação Cível 1502983-04.2024.8.26.0309, rel.
Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, j. 14/05/2025, r. 14/05/2025; Apelação/Remessa Necessária 1506637-40.2024.8.26.0554, rel.
Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 13/05/2025, r. 13/05/2025; Agravo de Instrumento 3001602-04.2025.8.26.0000, rel.
Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 12/05/2025, r. 12/05/2025.
A avaliação sobre a necessidade do profissional de apoio ou, se o caso, de professor auxiliar, é de cunho educacional, por isso não é competência do médico, como decidiram o Parecer CREMESP nº 67.572/2024, e o Enunciado nº 22/2023 COPEDUC/GNDH/CNPG.
Considerando o panorama jurídico acima exposto, para a concessão da tutela de urgência, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano (CPC, art. 300).
In casu, a petição inicial não está instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos apresentados pelo autor, que sinalizam para o fornecimento de um professor auxiliar, são de origem médica, e não pedagógica.
O documento da escola, fls. 47, não é claro o suficiente, e é infirmado pelo de fls. 49.
O autor, além disso, recebe um conjunto de serviços de educação inclusiva, que, como exposto pelo Ministério Público, podem configurar o cumprimento da lei pela administração pública.
Por fim, há medidas talvez mais relevantes que o professor auxiliar, como, por exemplo, a necessidade de interlocução entre os profissionais de saúde que acompanham o autor externamente, e a equipe pedagógica da escola.
Desse modo, indefiro a tutela de urgência.
Fica o réu intimado a apresentar, em 30 dias úteis, os seguintes documentos: - Avaliação Pedagógica Inicial (API); - Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAAE); Os documentos possuem conteúdo estabelecido em normas da administração pública, a ser observado, mas, considerando a demanda judicial, devem responder também a estas questões específicas: O(s) serviço(s) pretendido(s) pela parte autora (professor auxiliar) já lhe estava(m) sendo prestado(s)? Caso positivo, em que circunstâncias concretas de tempo, espaço, modo de prestação, etc.? Caso negativo, por quê? 2.
A parte autora necessita de PAE/AE (mesmo que não docente)? Se sim, com exclusividade? Se sim, durante todo o período em que estiver em sala de aula? Em caso de não apresentação da documentação no prazo estabelecido, será presumido o fato contrário ao interesse do réu, isto é, que a parte autora necessita do(s) serviço(s) pretendido(s) com a presente ação, e que tal(is) serviço(s) não lhe está(ão) sendo prestado(s) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré, via portal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como para apresentação dos documentos e respostas, conforme fundamentação acima.
Intimem-se. - ADV: NATÁLIA ROCHA WISZENSKE (OAB 518458/SP) -
08/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/09/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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