TJSP - 1001776-53.2023.8.26.0150
1ª instância - Foro de Cosmopolis_2ª Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 13:49
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 07:38
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 07:37
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 05:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: White Esteves Cordeiro (OAB 179922/SP) Processo 1001776-53.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Angélica Florência Schimidt -
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Pelo que se depreende dos autos, não se trata de pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Assim, em que pesem as alegações da autora na exordial, há necessidade de dilação probatória para a demonstração inequívoca de todos os fatos alegados.
Isso porque a tutela pretendida pela autora é medida excepcional, e se funda na probabilidade de existência do direito invocado, com base em prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das suas alegações e da necessidade de concedê-la, o que não ocorre no caso vertente.
Ademais, não foi caracterizada a mora, com notificação extrajudicial regularmente efetivada e entregue.
Ante a inexistência de prova inequívoca do direito postulado e de sua verossimilhança, não havendo como saber de antemão se os fatos se deram da forma exata como narrados pela autora, o feito está a exigir dilação probatória para a demonstração de todas as circunstâncias alegadas, devendo ser oferecida, ainda, a prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa aos réus, razões pelas quais INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte Ré POR CARTA, nos termos dos artigos 247, I e 695 § 3º do CPC, com as cautelas de praxe para que oferte resposta no prazo legal (15 quinze) dias úteis, postergando a análise da conveniência quanto à designação de audiência de conciliação para o momento oportuno, à luz dos princípios da duração razoável do processo, celeridade e da boa-fé processual (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Incumbe, ainda, às partes, após apresentação de réplica, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias.
As demais questões elencadas e necessidade de provas serão analisadas oportunamente.
Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo, como carta/mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cumpridas todas as determinações tornem conclusos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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