TJSP - 1010315-88.2024.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 12:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 20:44
Determinada a Devolução dos Autos à Origem
-
01/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010315-88.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ilza Maria Claro Domingos Monteiro - Nos termos do artigo 148, IV e 208, VII, do ECA, compete ao Juízo da Infância e da Juventude conhecer das causas fundadas em direitos individuais da criança: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] VII - de acesso às ações e serviços de saúde; No mesmo sentido vai a Súmula 68 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 68:Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda.
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, quando o feito envolver ação civil em favor de criança ou adolescente, a competência especial da vara da infância é absoluta: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMANDA QUE CUMULA PRETENSÕES CONTRA PLANO DE SAÚDE PARTICULAR E CONTRA O ESTADO.
Conduta omissiva do Poder Público no fornecimento do medicamento necessário para tratamento da moléstia atrai a competência da Justiça Especializada da Infância e Juventude.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre a Vara da Infância e da Juventude de Santo Amaro e a Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor contra plano de saúde e contra a Fazenda do Estado, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de sua patologia.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando se a matéria envolve direitos fundamentais de crianças e adolescentes ou se se trata de relação obrigacional de prestação de serviços de saúde.
III.
Razões de Decidir: 3.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para ações civis envolvendo interesses coletivos, difusos e individuais de crianças e adolescentes, de modo excepcional, conforme o ECA. 4.
No caso, a ação cumula demandas, uma de cunho obrigacional, relacionada à prestação de serviços de saúde privados e outra que possui vis atrativa para a Justiça especializada consistente na omissão estatal ao fornecimento do medicamento.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Conflito negativo de competência procedente.
Competência da Vara da Infância e Juventude do F.
R. de Santo Amaro.
Tese de julgamento: "1.
Existência de situação de risco ao infante decorrente de conduta omissiva do Poder Público no fornecimento do medicamento necessário para tratamento da sua moléstia.
Existência de situação de risco a atrair a competência da vara especializada." Legislação Citada: ECA, arts. 98, 148, IV, 208 e 209.
Jurisprudência Citada: TJSP; Conflito de competência cível 0019693-33.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos -Vara da Infância, Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024 ; Conflito de competência cível 0003623-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Pardo -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022.(TJSP; Conflito de competência cível 0043817-80.2024.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EDUCAÇÃO INFANTIL.
MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016) 3.
Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado. 4.
Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel.
Ministro Documento: 2013299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/03/2021 Superior Tribunal de Justiça) GN Assim, remetam-se os autos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com urgência.
Int. - ADV: JOÃO VICTOR FERREIRA BOMBONATO (OAB 449106/SP) -
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:15
Ato ordinatório
-
04/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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