TJSP - 1005707-44.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005707-44.2025.8.26.0037 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Thaís Vieira Micelli - Daniel Alves Costa e outro -
Vistos.
Em face do trânsito em julgado, havendo requerimento nestes autos, bem como os recolhimentos necessários, expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária, no prazo de quinze dias.
Caso constate, durante a diligência, que o imóvel está desocupado ou abandonado, procederá à imediata imissão na posse.
Ainda, caso não haja desocupação voluntária, o Oficial de Justiça procederá ao despejo coercitivo, com autorização para requisição de força policial e arrombamento, se necessários.
Expedido o mandado, a requerente deve acompanhar a sua distribuição e entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao seu integral cumprimento.
No mais, aguarde-se o prazo de trinta dias úteis para o início do cumprimento de sentença, por peticionamento intermediário, através do campo: "Petição Intermediária de 1º Grau"- categoria: "execução de sentença" - tipo de petição: "156 - cumprimento de sentença".
Instaurado o cumprimento, devem ser recolhidas as custas iniciais (taxa judiciária de 2% do valor do crédito, observado o mínimo de cinco Ufesps, prevalecendo o que for maior), e mais eventuais despesas para intimação, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção da fase de cumprimento (art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC).
Mas os valores devem constar de demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023).
No peticionamento inicial, o(a) exequente deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para realizar a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), conforme item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Não pode ser admitido cumprimento de sentença sem recolhimento prévio de referidas custas (item 6 do mesmo Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Para o cartório (Comunicado CG nº 1789/2017): com início do cumprimento no prazo, certifique-se nos autos principais e arquivem-se definitivamente (mov. 61615), tal como se processa em todos os casos de improcedência (mov. 61615).
Caso não ocorra o início no prazo estabelecido, providencie-se arquivamento provisório (mov. 61614).
Int. - ADV: FÁBIO BARBIERI (OAB 241758/SP), ERNANDO AMORIM VERA (OAB 301852/SP), MARCIO BARBIERI (OAB 230491/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/08/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:53
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:43
Juntada de Mandado
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02/06/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:46
Juntada de Mandado
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15/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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