TJSP - 1041816-21.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041816-21.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Milta Eliana da Silva Reis - Banco Originial S/A -
Vistos.
Milta Eliana da Silva Reis ajuizou ação civil destinada a declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra Banco Original S.A.
A autora narrou ter sido surpreendida com a inscrição de seu Cadastro de Pessoa Física em órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato de número 34048443, no valor de R$ 237,73, com vencimento em 10 de fevereiro de 2023, alegando desconhecer o referido contrato e não ter recebido comunicação prévia de cobrança ou negativação.
Postulou a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada liminar de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 62.000,00.
Argumentou, ainda, a necessidade da concessão da gratuidade judiciária, o desinteresse na audiência de conciliação, a concessão de tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, o pedido de exibição incidental de documentos, a indevida inscrição junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ou Sistema de Registro de Crédito, a negativação injusta e indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a ausência de notificação prévia, o abuso da utilização de plataformas de aproximação "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo", a teoria do desvio produtivo do consumidor, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, a configuração do dano, a responsabilidade in re ipsa e objetiva, e o arbitramento do quantum indenizatório e honorários sucumbenciais (fls. 1/54).
Em decisão (fls. 98/100), o juízo indeferiu a gratuidade de justiça e condicionou o deferimento da tutela de urgência à realização de depósito judicial.
Posteriormente, a sentença (fl. 121) julgou extinto o processo sem exame do mérito, por inércia da autora em cumprir a determinação de recolhimento de custas ou comprovação de requisitos para a gratuidade.
A autora interpôs recurso de apelação (fls. 124/141), ao qual foi dado provimento por acórdão (fls. 175/180) que concedeu os benefícios da gratuidade processual e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Banco Original S.A. foi citado (fl. 187) e apresentou contestação (fls. 188/240), alegando: a) Manifestou desinteresse pelo Juízo 100% Digital; b) Suscitou preliminar de extinção sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, alegando que a autora não comprovou suas alegações; c) Arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, por falta de interesse processual, uma vez que a autora não comprovou ter diligenciado junto à ré para obter solução extrajudicial; d) Requereu a manutenção do indeferimento da tutela antecipada, sustentando que a autora não apresentou prova suficiente e que a contratação era legítima; e) Afirmou a realidade dos fatos, destacando que é um banco digital, que a autora contratou crédito que foi renegociado, e que a contratação se deu de forma segura, sem irregularidades; f) Alegou que o serviço "Serasa Limpa Nome" não é abusivo, pois não são informações públicas e a autora consentiu com os Termos de Uso; g) Sustentou que a inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não é cadastro restritivo, mas sim banco de dados com informações positivas e negativas, e que a instituição é obrigada a enviá-las, tendo a autora autorizado expressamente o fornecimento de tais informações; h) Asseverou a autenticidade e autoria da transação, argumentando que a assinatura digital possui validade jurídica; i) Mencionou a ausência de registros internos de contestações da autora e de irregularidades na utilização dos serviços; j) Impugnou a alegação de ausência de notificação prévia, informando que a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor; k) Negou falha na prestação de serviços, pois a autora contratou os serviços e possui saldo em aberto; l) Defendeu a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, afirmando que adota procedimentos internos de segurança robustos e que o compartilhamento de dados é limitado para validação da identidade e prestação de serviços; m) Invocou o princípio do Pacta Sunt Servanda e a boa-fé objetiva, argumentando que a autora não pode furtar-se ao adimplemento de contrato firmado voluntariamente; n) Alegou o exercício regular de direito, uma vez que a conduta da instituição está justificada pela obrigação contratual e pela legislação, sem excesso ou ilegitimidade; o) Concluiu pela ausência de responsabilidade do banco réu, pois o vínculo originou-se de contrato legítimo e não houve ato ilícito do banco; p) Negou a ocorrência de dano moral, afirmando que a autora não demonstrou o dano sofrido e que não houve humilhação ou abalo psicológico; q) Refutou a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor, alegando que não houve ilicitude do réu e que a autora quem iniciou a problemática ao ser inadimplente; r) Subsidiariamente, caso haja condenação, requereu que o quantum indenizatório seja fixado de forma razoável e moderada; s) Contestou a inversão do ônus da prova, afirmando que ela não exime a autora de apresentar provas mínimas de seus fatos constitutivos do direito e que inexiste nexo causal; t) Pleiteou o afastamento dos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pois a ré não deu causa ao ajuizamento da ação.
Foi apresentada réplica (fls. 335/403). É o relato.
Decido.
Ciência a autora dos documentos anexados na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Réplica
-
01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/04/2025 15:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/04/2025 15:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 23:10
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 06:04
Suspensão do Prazo
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15/01/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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