TJSP - 4000003-24.2025.8.26.0449
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piquete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000003-24.2025.8.26.0449/SP AUTOR: THIAGO GONCALVES PEREIRA MENDONCAADVOGADO(A): GILMAR VIEIRA DE ARAUJO (OAB SP287037) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
RAFAELA D ASSUMPÇÃO CARDOSO GLIOCHE
Vistos. No Juizado Especial Cível (JEC), a regra é a isenção de custas iniciais (art. 54 da Lei 9.099/95), ou seja, para propor a ação não há necessidade de recolher custas, ainda que não tenha sido requerido o benefício da justiça gratuita.
Entretanto, ressalvo que, em caso de recurso será necessário recolher as custas de preparo, conforme previsão contida no artigo 42, §1º, da Lei 9099/95, razão pela qual deverá a parte autora apresentar dados concretos de ser merecedora do beneficio da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Para tais fins, deverá apresentar cópia dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento ou da carteira de trabalho, se desempregado; de sua última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação, obtido no site da Receita Federal; bem como 03 (três) últimas contas de água e energia de sua residência.
Esclareço que em consulta de restituição (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/) é possível obter a informação se declaração de imposto de renda consta ou não na base de dados da Receita Federal.
No mais, ressalvo que os Juizados Especiais orientam-se, dentre outros, pelos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual, buscando sempre que possível à conciliação. Todavia, a experiência tem mostrado que é raro advir proposta de acordo por parte de pessoas jurídicas, como a constante do polo passivo desta ação.
Assim, considerando a matéria discutida nos autos, dispenso por ora, a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 702/2007 da Corregedoria Geral da Justiça.
Cite-se a parte ré, cientificando-a de que o prazo de contestação decorrerá em 15 (quinze) dias contados a partir da citação.
Expeça-se o necessário.
Com oferta de réplica, conclusos para deliberações acerca da audiência de conciliação.
Por fim, as partes deverão observar que a correta classificação do documento no peticionamento eletrônico confere agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cadastrar a petição com o tipo apropriado, assim como classificar os anexos conforme a nomenclatura disponível no sistema de forma que o nome revele, sempre que possível, o seu conteúdo.
Intime-se.
Int.
Cumpra-se Piquete, 07 de setembro de 2025 -
08/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:46
Determinada a citação
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07/09/2025 19:12
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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