TJSP - 1005990-38.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/09/2025 12:28
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:28
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:28
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005990-38.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscilla Thaisa Albino Mendes Mirândola -
Vistos.
Fls. 107/176: recebo como emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Alega a autora haver efetuado o pagamento das parcelas de n.º 52 e 53, com vencimentos em 07/10/2024 e 07/11/2024, respectivamente, referentes ao contrato de financiamento n.º 035660012651 (fls. 30/32) firmado com a segunda ré.
Todavia, a ré, até o momento, não reconheceu o pagamento efetuado e, ainda, obstou o pagamento das parcelas subsequentes, o que, por sua vez, vem causando prejuízo financeiro à autora, motivo pelo qual pretende a antecipação dos efeitos da tutela para efetuar o pagamento das parcelas remanescentes no valor originário.
Em que pese o alegado, indefiro a antecipação da tutela por não vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para sua concessão.
In casu, malgrado a autora alegue haver pago as parcelas do financiamento de n.º 52 e 53, observo que os comprovantes juntados (fls. 33/34 e 35) não possuem o mesmo código de barras dos boletos (fls. 53 e 55), revelando-se necessário o prévio contraditório para melhor apuração dos fatos.
Ademais, a controvérsia entre as partes data de dezembro de 2024 e somente agora a autora recorre ao judiciário, afastando a alegada urgência da medida.
Posto isso, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação¹ de forma virtual.
Deverão ser apresentados nos autos e-mails válidos, tanto da parte autora, quanto de seu(s) patronos(s), para oportunamente envio do link de acesso à sessão, sendo que, caso a parte autora não possua e-mail, poderá participar conjuntamente com seu advogado.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica a parte requerida ciente de que deverá, por petição nos autos, fornecer seu e-mail ou de seu representante (por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) para a realização da audiência virtual de conciliação, podendo, ainda, diante de eventual impossibilidade de peticionamento, comunicar seu e-mail através do endereço eletrônico : [email protected], mencionando seu nome completo e o número do processo.
O prazo para apresentação do e-mal é de 1 (um) dia antes da audiência.
Em caso de total impossibilidade de acesso, por ausência de aparelho eletrônico ou conexão com a internet, poderá a parte requerida comparecer ao CEJUSC no dia e hora da audiência, localizado junto ao fórum de Botucatu, na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/nº, Jardim Riviera, onde será disponibilizada a sala de teleaudiência para a tentativa de conciliação, realizando a comunicação ao CEJUSC com pelo menos um dia de antecedência.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A participação na sessão implica na concordância com a remuneração do Conciliador em cumprimento à Resolução TJSP nº 809/2019, com base no patamar básico da tabela anexa à Resolução, conforme o valor estimado da causa, e equivalente a, no mínimo, 1 (uma) hora e será custeada pelas partes, podendo ser em frações iguais, sendo devida em todas as sessões realizadas, independentemente do resultado.
Após a sessão, o Conciliador fará constar no termo de audiência seus dados bancários para depósito/transferência do valor.
O deferimento da gratuidade judiciária isenta a parte beneficiária do pagamento da remuneração mencionada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: NICOLE FAISTINGUER FERREIRA (OAB 459217/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/08/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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