TJSP - 1504219-86.2019.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504219-86.2019.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Francisca Maria de Araujo Sousa -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Taubaté em face de Francisca Maria de Araujo Sousa, em razão da(s) CDA(s) de fls. 02/05, visando ao recebimento de multas de trânsito do exercício 2015.
A decisão de fls. 12/16, ante a não localização da parte executada, determinou arresto de bens do devedor e a citação por Edital.
Advogado nomeado pela Defensoria Pública apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 30/43, tendo alegado, em apertada síntese, inexistência de fato gerador, porquanto a executada sequer morava ou dirigia neste Estado, sendo residência do Estado do Piauí.
Aduz que, na verdade, que a executada teve a placa de seu automóvel clonada neste Estado, fato noticiado anteriormente à Polícia do Piauí.
Requer, ainda, a nulidade do ato citatório e a extinção da execução sem resolução de mérito.
A exequente, regularmente intimada, ofertou a impugnação de fls. 72/78.
A decisão de fls. 95/96 concedeu o prazo de cinco dias para a excipiente apresentar documentação idônea à comprovação dos fatos alegados (folhas de ponto que atestassem o comparecimento em local de trabalho na data das multas, extrato de movimentação financeira em conta corrente a indicar que sacou valores em agência bancária situada em outro Estado, entre outros documentos).
O Defensor dativo se manifestou a fls. 103/105 informando que, por se tratar de processo originalmente defendido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, transferido à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não foi notificado de nenhuma forma de contato com a assistida.
Informou, ainda que, em contato com a Prefeitura Municipal de Monsenhor Gil, na qual a executada é funcionária pública, também não logrou êxito em localizar telefones para contato.
A Defensoria Pública indicou novo Advogado conveniado para representar processualmente a executada (fls. 112).
O Defensor dativo anterior requereu a expedição de certidão de honorários pelo convênio DPESP/OAB, em face dos embargos à execução opostos em apenso (1014678-68.2023.8.26.0625), o qual foi extinto sem resolução de mérito, porquanto não garantida a execução. É o breve relatório.
Fundamento e decido: I - De proêmio, afastado a nulidade da citação alegada, porquanto a executada, pela Defensoria Pública, interpôs embargos à execução em apenso, assinando, inclusive, declaração de hipossuficiência datada de 21/09/2023 (fls. 19, dos autos em apenso), ficando, assim, ciente da distribuição da presente execução.
Saliento que o comparecimento espontâneo nos autos supre a ausência de citação, motivo pelo qual, dou-a por citada.
II - A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade.
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado da Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para substituir os embargos à execução fiscal, peça processual prevista na Lei nº 6.830/80, que exige a garantia do juízo e admite dilação probatória.
Como é cediço, a jurisprudência apenas admite a exceção de pré-executividade quando se trata de objeções processuais, matérias de ordem pública ou defesas materiais que possam ser analisadas de plano, com base em prova pré-constituída e sem necessidade de instrução probatória.
Embora não esteja expressamente prevista na Lei de Execução Fiscal ou no Código de Processo Civil de 2015 com essa nomenclatura, o atual art. 518 do CPC/15, de forma ampla, autoriza ao executado suscitar nos próprios autos questões relativas à validade dos atos executivos.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em A Fazenda Pública em Juízo (Forense, 2020): Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Pois bem, passo à análise dos argumentos do excipiente.
III - No caso, a executada sustenta que não pode ser responsabilizada pela dívida objeto da execução fiscal, multas de trânsito, pois residente no Estado do Piauí, somado ao fato de que a placa de sua motocicleta foi clonada, fato noticiado anteriormente à Polícia do Piauí.
Aduz a inexistência de fato gerador, por não haver auto de infração de trânsito pela municipalidade.
Alega, ainda, cerceamento de defesa e violação do contraditório, porquanto não há citação valida nos autos.
Todavia, as matérias alegadas demandam dilação probatória para sua verificação, com necessidade de se averiguar eventual clonagem de placa do veículo.
Portanto, por não admitir dilação probatória, a exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado para a apreciação da controvérsia em questão.
Eventuais alegações defensivas que dependam da análise de fatos controvertidos ou que necessitem da produção de provas devem ser deduzidas por meio dos competentes embargos à execução, que possibilitam instrução probatória sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual.
Por fim, defiro o requerimento de fls. 65, do advogado dativo nomeado pela DPESP, de expedição de honorários advocatícios, nos termos do convênio DPE/OAB, observada sua atuação nos embargos em apenso.
Providencie a Serventia.
No mais, preclusa a presente decisão, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: BRUNO VIEIRA BARBOSA CARNEIRO (OAB 487817/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:48
Juntada de Ofício
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22/04/2025 09:48
Juntada de Ofício
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11/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2024 21:54
Concedida a Dilação de Prazo
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21/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:32
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 03:50
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:45
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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05/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/09/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:18
Apensado ao processo
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25/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:20
Juntada de Ofício
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06/09/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:58
Bloqueio/penhora on line
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14/09/2021 09:21
Conclusos para decisão
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21/02/2021 05:26
Suspensão do Prazo
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30/01/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2021 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2021 15:53
Expedição de Carta.
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15/01/2021 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2021 14:18
Conclusos para decisão
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16/08/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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