TJSP - 1001966-48.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001966-48.2025.8.26.0634 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Jesus Lopes Costa - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
VISTOS.
DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
Consoante previsão do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.
DA EMENDA.
No prazo de 15 dias, emende-se a inicial: - juntando a planta atualizada do imóvel, subscrita por profissional habilitado (CREA).
Na usucapião especial e constitucional é dispensada a planta, bastando croqui. juntando a atualizada certidão imobiliária do imóvel (certidão de matrícula atualizada, isto é, expedida há menos de 30 dias, e não mera consulta da matrícula on-line - Agravo de Instrumento nº 2195950-78.2021.8.26.0000, rel. e.
Des.
Marcondes D'Angelo), com a identificação, pela própria parte usucapiente, de todos os titulares dominiais (aqueles que constem como proprietários do imóvel usucapiendo na unidade registral) e dos eventuais credores hipotecários, promissários compradores, proprietários fiduciários e, ainda, de quaisquer outros gravames, judiciais inclusive, como penhoras, arrestos, indisponibilidades, protestos contra alienação etc.
No mesmo prazo, a parte promovente poderá acostar também, a seu critério, a seguinte documentação, destinada a fazer efetiva prova de suas alegações, porquanto se constitui seu ônus probatório (CPC, art. 434), como a certidão do Cartório Distribuidor, atestando a inexistência de ações possessórias ou dominiais, abrangendo o prazo prescricional, de todos os possuidores.
Se positiva, são exigidas certidões de objeto e pé da respectiva ação.
E também a comprovação de pagamentos de impostos e taxas e outros documentos indicativos do animus domini, atentando-se ao entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: AI nº 2137309-68.2019.8.26.0000, rel. e.
Des.
Mônica Serrano.
DA ADEQUADA CATEGORIZAÇÃO DAS PEÇAS E DOCUMENTOS PROCESSUAIS.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la adequadamente como Emenda à Inicial.
Desnecessidade de participação do Ministério Público (CPC, arts. 178, II, e 698).
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 28 de agosto de 2025. - ADV: AILTON CARLOS PONTES (OAB 104599/SP), SUELEN ROSIMARY DE JESUS PONTES PRADO (OAB 354291/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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