TJSP - 1009497-66.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009497-66.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ajuizou em 04/07/2024 "ação de cobrança" em face de FERNANDA ROSA MATEUS, alegando, em síntese, que "(...) a parte Ré foi a consumidora/usuária final dos serviços prestados no imóvel situado na Rua Doutor Pedro Mendes, 544, complemento casa 1, Vila Santa Teresa, São Paulo/SP, CEP 03565-030, sendo responsável pelo fornecimento de número 158425847004, conforme os documentos apresentados.
No entanto, em descumprimento ao estabelecido, a parte Ré não efetuou o pagamento das contas mensais apuradas, emitidas e regularmente entregues no endereço mencionado, no período de 07/10/2016; 10/11/2016; 08/12/2016; 09/01/2017; 08/02/2017; 09/03/2017; 07/04/2017; 11/05/2017; 08/06/2017; 11/07/2017; 09/08/2017, cujo valor atualizado até o mês de junho de 2024 corresponde a R$ 3.265,04 (...)".
Juntou documentos (fls.09/63).
A requerida foi citada por hora certa, entretanto não se manifestou pelo que foi nomeado curador especial (fl.94).
O curador especial apresentou a resposta alegando, preliminarmente, a nulidade da citação hora certa e impugnando a presente por negativa geral (fls.126/131).
Réplica (fls.303/305). É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).
Da análise do suscitado em preliminar afasto a alegação no tocante à nulidade de citação.
Isto porque a certidão do Oficial de Justiça (fl.87) evidencia que foram obedecidos aos ditames do artigo 252 e artigo 253 ambos do Código de Processo Civil, na medida em que foi esclarecido, ainda que de forma suscinta, os motivos pelos quais verificou que o réu estava se ocultando.
A parte autora comprovou pelo pelo documentos juntados a relação jurídica com a ré (fls.40/46).
Por outro lado em que pese a faculdade legal da negativa geral por parte do curador especial na defesa do réu citado por hora certa, a prova escrita apresentada somente poderia ser ilidida por algum documento que comprovasse de alguma forma que o débito foi pago total ou parcialmente, ou que porventura demonstrasse que há algum erro no montante cobrado.
Qualquer outro tipo de alegação de legalidade ou ilegalidade dos valores cobrados, por se tratar de matéria de direito, não está abarcada pela negativa geral, que se limita apenas aos fatos.
Todavia, a cobrança dos débitos de consumo de água "(...) no período de 07/10/2016; 10/11/2016; 08/12/2016; 09/01/2017; 08/02/2017; 09/03/2017; 07/04/2017; 11/05/2017; 08/06/2017; 11/07/2017; 09/08/2017, cujo valor atualizado até o mês de junho de 2024 corresponde a R$ 3.265,04 (...)" estão todos prescritos.
Não ficou comprovada qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Nesse passo, importante salientar que se trata de dívidas líquidas que se tornaram exigíveis em seu vencimento (artigo 397 do Código Civil), com vencimento das parcelas, momento no qual nasce a respectiva pretensão de cobrança, conforme artigo 189 do mesmo diploma.
O prazo prescricional para o caso dos autos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil): "§ 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Note-se que a ação foi ajuizada em 04/07/2024 e a inadimplência se deu a partir do vencimento em 09/08/2017 (R$ 51,76 - última conta - fl.47), quando nasceu a pretensão, nos termos do artigo 189 do Código Civil/2002 "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.", razão pela qual entre a data em que nasceu a pretensão 09/08/2017 e a data do ajuizamento da presente ação 04/07/2024 transcorreu quase de 07 anos, o que implica reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil (atual 487, inciso II, do CPC/2015): "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".
Com isso, considerando que a pretensão está prescrita, de rigor a declaração da inexigibilidade do débito, vez que o decurso do prazo prescricional impede o credor, ou alguém que atue em seu nome, de praticar atos de cobrança, seja em juízo ou fora dele, embora se reconheça que a pretensão atinge a pretensão e não o próprio direito, que remanesce como obrigação natural.
Desta feita a improcedência da ação e a declaração da prescrição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO do débito objeto do litígio, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e JULGO IMPROCEDENTE a "ação de cobrança" ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face de FERNANDA ROSA MATEUS, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP) -
05/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:57
Nomeado Curador
-
23/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 12:48
Juntada de Mandado
-
05/03/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 23:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 11:43
Recebida a Petição Inicial
-
05/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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