TJSP - 1002937-66.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002937-66.2023.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Júlio César de Souza Silva -
Vistos.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 204/212).
De acordo com ela, existe matéria de ordem pública a ser analisada, qual seja, nulidade e ilegalidade da cobrança de seguro no contrato de empréstimo, por se tratar de venda casada, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (fl. 44).
A parte exequente apresentou impugnação à exceção, às fls. 218/220. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. É importante mencionar que o instituto da exceção de pré-executividade é meio de defesa sem previsão expressa na legislação vigente.
Sua aceitação decorre de desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Naquele diploma legal, referida medida ganhou amplo espaço já que era necessário garantir o juízo para que se pudesse apresentar qualquer meio de defesa perante o processo executivo.
Assim, diante de matérias que pudessem ser conhecidas de ofício e que não demandassem dilação probatória, aceitava-se a exceção de pré-executividade como meio de defesa já que não seria justo ao executado garantir o processo para então alegar matérias que poderiam ser reconhecidas de ofício ou provadas de plano.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, desapareceu a necessidade de se garantir o juízo para apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Logo, o campo para o meio de defesa escolhido pelo executado ficou mais restrito.
Nessa toada, a exceção deve ser rejeitada em razão da inadequação da via eleita.
Como é cediço, o instrumento processual utilizado pelo executado somente pode ser utilizado para veiculação de questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
In casu, o objetivo da parte executada é discutir a legalidade de encargos financeiros e a revisão de cláusulas contratuais, o que demanda uma análise mais aprofundada e exige produção de provas.
Nesses casos, a jurisprudência entende que a via adequada é a ação revisional ou embargos à execução, e não a exceção de pré-executividade.
O E.
TJ-SP tem decidido nesse sentido, destacando que a exceção não pode ser usada como substituto dos embargos à execução quando há necessidade de prova pericial ou documental mais detalhada, vejamos: "AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - LEI Nº 10.931/04 - PARTE DAS MATÉRIAS QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - I - Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade - II - Cédula de Crédito Bancário que é um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível - Art. 28 da Lei nº 10.931/04 - Execução, ademais, que veio aparelhada com planilha de cálculo, a qual demonstra o saldo devedor em aberto - Ausência de inépcia da inicial ou nulidade da execução - Inteligência da Súmula nº 14 deste E.
TJSP - Ausência de vício de origem na Lei 10.931/2004 - III - Medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito das condições da ação, pressupostos processuais, e de eventual nulidade aferível de plano - Exigência de prova documental pré-constituída inequívoca - Caso em que as executadas, ora agravantes, pretendem discutir matérias que não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória, o que é vedado neste meio processual - Excipientes que requereram a revisão da cédula de crédito bancário que embasa a execução - inclusive, com o afastamento de juros capitalizados e tarifas, o que se não coaduna com o rito sumário da exceção de pré-executividade - Precedentes - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - Agravo improvido". (Embargos De Declaração Cível, N° 2279927-31.2022.8.26.0000, 24ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: Salles Vieira, Julgado em 08/03/2023) (grifos aditados) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (N° 2017/0272939-3, T4 - quarta Turma, STJ, Relator: Luis Felipe Salomão, Julgado em 05/10/2021) Portanto, essa questão tem que ser alegada em sede de embargos à execução ou ação revisional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGTR IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada, proferida nos autos da Ação Monitória de origem, não conheceu da exceção de pré-executividade oposta, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. 2.
As matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, podem ser objeto de análise pela via da exceção de pré-executividade, desde que não demandem dilação probatória.
Inteligência da Súmula 393 do STJ. 3.
Alegam os agravantes que há excesso de execução, em razão da utilização de juros compostos no percentual de 2% ao mês, quando o correto seria aplicação de juros de mora de 1% ao mês de forma simples. 4.
Verifica-se que os agravantes pretendem discutir questões atinentes à revisão de cláusula contratual e à fixação a qual seria a correta interpretação dela, questões que dependem de provocação da parte, não se tratando, portanto, de matéria de ordem pública.
Falta, assim, pressuposto essencial ao conhecimento da exceção de pré-executividade. 5.
Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO Nº: 0806717-91.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HEBE MOURA CLAUDINO (e outro) ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL (CONVOCADO) MANUEL MAIA - 1ª TURMA) . (grifos aditados) Impende salientar, inclusive, que a exceção de pré-executividade é tão genérica que nem sequer aponta qual o valor que seria devido.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em tempo, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, mormente sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fl. 217.
Intime-se.. - ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:23
Juntada de Mandado
-
26/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 14:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/01/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:59
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
20/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:46
Ato ordinatório
-
08/11/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/10/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 17:48
Bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:33
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 16:37
Ato ordinatório
-
14/12/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2023 04:07
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 12:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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