TJSP - 1012993-21.2023.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012993-21.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Karla Furtado de Carvalho - - Ory Dental Studio (Razão Social Furtado de Carvalho Odontologia Ltda.), - LUCIENE COELHO HORLACHER -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por Ory Dental Studio (razão social Furtado de Carvalho Odontologia Ltda.) e Karla Furtado de Carvalho em face de Luciene Coelho Horlacher, para a cobrança de R$ 52.900,00.
As Autoras alegam que a Ré contratou diversos procedimentos odontológicos em abril de 2021, totalizando R$ 62.600,00.
O tratamento foi realizado entre abril e setembro de 2021.
A Ré teria pago apenas R$ 9.700,00 (R$ 9.000,00 em 29/09/2021 e R$ 700,00 em 13/10/2021), restando um saldo devedor de R$ 52.900,00.
A petição inicial foi assinada digitalmente por Paulo Roberto Gomes de Carvalho, OAB/SP n°. 296.888, em 18 de maio de 2023.
O pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores e bens da Ré foi indeferido, pois o juízo não vislumbrou a urgência necessária, como indícios de dilapidação patrimonial, para a imposição da medida antes da instauração do contraditório.
A Ré não foi localizada em seu endereço residencial para citação.
Tentativas de citação por edital foram negadas até que fossem esgotados outros meios de localização.
Após novas tentativas de citação em endereços encontrados por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, que também se mostraram infrutíferas, foi deferida a citação por edital.
A Ré, por meio do advogado Ayrton Rogner Coelho Junior, apresentou Contestação.
Preliminarmente, a Ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
No mérito, impugnou o valor do débito, argumentando que a Autora apresentou valores contraditórios nas mensagens de WhatsApp anexadas ao processo (R$ 9.700,00 na inicial, R$ 37.500,00 em 10/09/2021 e R$ 47.200,00 em 29/06/2022).
A Ré questionou a falta de provas detalhadas dos serviços prestados e do valor cobrado, e alegou ter agido de boa-fé em todas as tentativas de negociação.
As Autoras, em Réplica, refutaram os argumentos da Ré.
Reafirmaram que o valor remanescente da dívida é de R$ 52.900,00, comprovado pelos documentos e prontuários médicos anexados, e destacaram que a Ré reconheceu o débito em mensagens e se comprometeu a pagá-lo.
Defenderam a pertinência da documentação juntada para demonstrar que a Ré é uma devedora contumaz.
Em decisão, o juízo indeferiu a gratuidade de justiça à Ré, deu um prazo para ela apresentar a contestação e definiu os pontos controvertidos, deferindo as provas requeridas.
A Ré, após ser intimada a especificar as provas que pretendia produzir, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há nulidades a serem sanadas.
A decisão de fls. 247 tornou sem efeito a decisão de fls. 243, que havia destituído o curador especial e determinado nova indicação.
A Ré, por meio de advogado constituído, apresentou contestação, sendo a gratuidade de justiça indeferida por não ter sido suficientemente comprovado o estado de miserabilidade alegado.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Do valor da dívida e dos pagamentos realizados: As partes divergem quanto ao valor total dos serviços contratados e ao montante já pago.
A Autora apresentou uma previsão de honorários de R$ 62.600,00 e alega ter recebido R$ 9.700,00.
No entanto, em mensagens de WhatsApp, a própria Autora mencionou pagamentos totalizando R$ 37.500,00 e, posteriormente, um total de R$ 47.200,00, além de um valor total de serviço de R$ 100.100,00.
Caberá às Autoras comprovar o valor exato do débito remanescente, enquanto à Ré compete comprovar pagamentos adicionais que totalizem um valor superior ao alegado na inicial, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Da prestação dos serviços: A Ré contesta a integralidade e o valor dos serviços, enquanto a Autora alega que todos os procedimentos foram realizados.
O ônus de provar a execução dos serviços e sua correspondência com o valor cobrado é da Autora.
Isto posto, determino a realização da prova testemunhal e do depoimento pessoal para o dia 06 de outubro de 2025, às 14 horas.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão na imprensa oficial para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Se houver interesse em depoimento pessoal da parte contrária, a parte pretendente da produção da prova deverá formular requerimento específico em cinco dias contados da intimação da presente decisão via imprensa oficial, sob pena de preclusão.
No caso de requerimento de depoimento pessoal, em não sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, o recolhimento da diligência necessária para a intimação pessoal da parte adversa deverá ocorrer em 05 dias, contados da publicação da presente decisão na imprensa oficial, sob pena de preclusão.
Oportunamente será analisada a necessidade da realização da prova pericial.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO (OAB 296888/SP), AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR (OAB 226893/SP), PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO (OAB 296888/SP) -
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/10/2025 02:00:00, 12ª Vara Cível.
-
21/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:43
Nomeado Curador
-
13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:38
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
23/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 15:57
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 03:18
Suspensão do Prazo
-
26/05/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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