TJSP - 1002156-83.2025.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002156-83.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Milton Carbelotti - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Fls. 177/194.
Recebo o recurso de apelação. À(s) parte(s) contrária(s), ora apelada(s), para apresentar(em) as contrarrazões, no prazo de (15) dias (NCPC, art. 1.010, IV, § 1º).
No caso de alegação de preliminares pela parte apelada, intime-se a parte apelante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, § 2º do NCPC).
Após, com ou sem elas, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas.
Fls. 195/201.
A parte ré aduziu haver litisconsórcio passivo necessário com o INSS, ante o dever legal de fiscalização da autarquia federal nos contratos firmados entre as associações e os beneficiários da previdência.
Ainda, requereu a suspensão do feito para que a parte autora possa aderir ao acordo firmado entre o INSS e diversos órgãos na ADPF 1236 para ressarcimento dos aposentados e pensionistas.
Pugnou pela expedição de ofício ao INSS para averiguar se a parte autora já recebeu alguma quantia do INSS a fim de se evitar pagamento em duplicidade.
Decido.
Não há falar em litisconsórcio passivo necessário com o INSS, uma vez que, conforme exposto na sentença, há relação de consumo entre as partes, sendo faculdade do consumidor ajuizar a demanda contra o devedor solidário que bem entender.
Ademais, o pedido de inclusão de litisconsórcio passivo deveria ser feito em contestação pela parte ré, beirando a má-fé tal pedido após a prolação da sentença nos autos.
Quanto à possível adesão da parte autora ao acordo firmado na ADPF 1236, impertinente a suspensão do presente feito, uma vez que nestes autos a parte autora almeja o recebimento de valores em face da associação ré e não do INSS, além da indenização por danos morais.
No mais, eventual adesão da parte autora ao acordo do INSS poderá ser comprovada pela parte ré em eventual cumprimento de sentença, para se evitar a duplicidade nos reembolsos.
Contudo, o feito ainda se encontra na fase recursal, sendo impertinente neste momento averiguar se a parte autora já recebeu alguma restituição da autarquia federal.
Isso posto, indefiro os requerimentos de fls. 195/201.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), CAROLINA CHIARI (OAB 291270/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:15
Recebido o recurso
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22/08/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:24
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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14/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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