TJSP - 0001101-63.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001101-63.2025.8.26.0045 (processo principal 1003579-95.2023.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Sérgio Oliveira de Matos -
Vistos.
Considerando que o devedor foi revel e não constituiu advogado nos autos, não se justifica a sua intimação pessoal, pois a finalidade da intimação é dar oportunidade ao cumprimento da sentença àquele que atendeu ao chamamento e acompanhou o processo.
Acrescente-se que, contra o revel, que não tenha advogado nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, consoante expressa previsão do art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais prevalece o entendimento de que os efeitos da revelia se projetam para a fase de cumprimento de sentença, tornando desnecessária sua intimação.
Fixo honorários da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Atente o exequente para o recolhimento prévio das taxas relativas às diligencias através dos sistemas on-line.
Anoto que os valores constantes em referido comunicado se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado.
Após a conferência do recolhimento da taxa prevista, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, o que deverá ser providenciado pelo sistema Bacenjud.
Com a resposta, dê-se ciência ao(à) exequente do resultado.
Sendo frutífera ou parcialmente frutífera, intime-se pessoalmente o réu para que querendo apresente impugnação.
Sendo infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD.
As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, sendo o(a) exequente beneficiário(a) da gratuidade processual, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo, onde ficarão aguardando futura provocação.
Se houver requerimento da exequente, fica autorizada a expedição de certidão, para fins de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: ETORE DELIA (OAB 65376/SP), ELAINE CRISTINA D' ELIA (OAB 226543/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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