TJSP - 1012235-02.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012235-02.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yonara de Albuquerque Camurça -
Vistos.
Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte autora à juntada, no prazo de 15 dias, do relatório do Registrato do Banco Central com as contas existentes em seu nome e os respectivos extratos bancários dos últimos 90 dias, bem como das cópias das faturas de cartão de crédito do mesmo período.
Ou recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, no mesmo prazo.
Na inércia, ficará indeferida a gratuidade e o feito será extinto por falta de recolhimento de custas.
Impõe-se o pronto indeferimento da tutela de urgência ausente probabilidade do direito e perigo da dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, consoante se verifica de fls. 114/119, as matérias jornalísticas não são recentes, mas da época em que ocorreram os fatos, e se limitaram a narra-los e reportar a prisão e a condição da autora, à época, como investigada ou acusada, não se vislumbrando excesso jornalístico, devendo, pois, se privilegiar a garantia constitucional de liberdade de imprensa e veículos da comunicação (cf.
Artigo 220 da CF).
A respeito da questão o STF fixou a seguinte tese (Tema 786): "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".
Descabido o pleito de pleito deduzido de expedição de ofício ao TJPA e ao CNJ, não possuindo este Juízo do Estado de SP competente para tais providência em outro Estado da Federal e em relação ao CNJ.
Int. - ADV: EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP) -
04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 00:22
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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