TJSP - 0012448-22.2013.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012448-22.2013.8.26.0625 (062.52.0130.012448) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Jocimara Ramos da Motta Alves -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Universidade de Taubaté - UNITAU em face de Jocimara Ramos da Motta Alves em razão da(s) CDA(s) de fls. 3/4, visando ao recebimento de crédito oriundo de mensalidades escolares vencidas nos anos de 2007 a 2010.
Exceções de pré-executividade apresentadas a fls. 94/101 e 201/213, a última pelo atual patrono, na qual alegou afronta ao direito de defesa, inadequação da via eleita, nulidade da CDA, acompanhando pedido de tutela de urgência.
Posteriormente, a fls. 246/247, manifestou-se pela ocorrência de prescrição.
Regularmente intimada, a exequente apresentou impugnação a fls. 260/262, na qual sustentou a adequação da via executiva, a regularidade da CDA e o ajuizamento da execução dentro do prazo legal, destacando que eventual demora decorreu de fatores alheios à sua atuação, não configurando omissão passível de gerar prescrição. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. É caso de extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente.
De início, registra-se que o prazo da prescrição intercorrente (no curso da execução) é o mesmo da prescrição ordinária.
Tratando-se de crédito da Fazenda Pública, este prazo é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32.
A Lei nº 6.830/80, em seu art. 40, assim disciplina sobre a prescrição intercorrente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4ºSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda..
Ao analisar a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no Tema nº 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Dado seu aprofundamento, com riqueza de detalhes, convém transcrever o teor da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do 1respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ REsp nº 1.340.553/RS; Rel: Min.
Mauro Campbell Marques; 1ª Seção; j: 12/9/2018; DJe: 16/10/2018 grifos nossos).
Por sua vez, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar no Recurso Extraordinário Repetitivo nº 636.562 a constitucionalidade daquele dispositivo legal, fixou a seguinte tese no Tema nº 390: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Na ementa do v.
Acórdão extrai-se o seguinte trecho, que bem demonstra o requisito legal para o início da contagem do prazo prescricional: 7.
O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito.
Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8.
Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária.
Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. (STF RE nº 636.562/SC; Rel: Min.
Roberto Barroso; Tribunal Pleno; j: 22/02/2023 grifos nossos).
De todo o exposto, nota-se que a prescrição intercorrente é regulada da seguinte forma: 1) o credor ajuíza a execução fiscal e requer a citação e penhora de bens do devedor; 2) caso a citação ou penhora seja infrutífera, a Fazenda Pública é cientificada, iniciando neste momento o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80; 3) decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, independentemente de nova intimação ou determinação judicial de arquivamento dos autos, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente quinquenal; 4) se antes de escoado o prazo prescricional quinquenal (que se soma ao anual de suspensão, totalizando seis anos) ocorrer efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial (ou houver requerimento pendente de apreciação que leve a este resultado positivo), o curso da prescrição intercorrente é interrompido, prosseguindo a execução; 5)
por outro lado, se não houver efetiva citação ou constrição patrimonial, mas apenas requerimentos do credor para pesquisa de endereço ou de bens penhoráveis, que se mostrarem infrutíferos, a execução será fulminada pela prescrição intercorrente.
Traçados os parâmetros da contagem da prescrição intercorrente, passa-se à análise do caso concreto: a) a presente execução fiscal foi ajuizada em 29/05/2013; b) o despacho ordenador da citação, de fls. 12, foi proferido em 25/11/2013 (após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, que modificou a redação do art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN), interrompendo a prescrição; c) a primeira tentativa de citação, infrutífera, ocorreu em 23/02/2015 (fls. 28); d) o credor foi cientificado da tentativa infrutífera de citação em 27/07/2015 (fls. 29), iniciando o prazo de suspensão de 1 (um) ano; e) em 27/07/2016, decorrido o prazo anual da suspensão, teve início o curso da prescrição intercorrente; f) em 27/07/2021 se consumou o prazo da prescrição intercorrente; g) antes de escoado o prazo da prescrição intercorrente, o credor fez requerimentos de citação, pesquisa de endereço e arresto de bens, no entanto nenhum deles culminou na efetiva citação da parte executada; h) em 06/07/2023, depois de escoado o prazo prescricional, o executado foi citado ou teve seus bens arrestados, ocasião em que compareceu aos autos (exceção de fls. 94/101).
No caso, considerando que a parte exequente foi intimada em 27/07/2015 acerca da tentativa infrutífera da citação e que decorreu mais de 6 (seis) anos sem apresentação de requerimento que levasse à efetiva localização do devedor, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, devendo a Serventia providenciar o necessário.
Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Sem condenação de quaisquer das partes em ônus sucumbenciais (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, que se aplica às execuções em curso).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALLAN VINICIUS FERNANDES COSTA (OAB 467408/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:42
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
18/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:07
Remetidos os Autos para a Administração - Destruição
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15/05/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:22
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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13/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/11/2023 18:11
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 23:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/05/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 16:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/07/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 20:53
Bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 11:53
Expedição de Carta.
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21/05/2022 11:53
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
20/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:30
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/08/2020 17:08
Expedição de Carta.
-
26/02/2020 13:14
Recebidos os autos do Advogado
-
10/12/2019 09:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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29/11/2019 16:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2019.
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20/11/2018 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 13:38
Recebidos os autos do Advogado
-
27/08/2018 09:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/08/2018 14:16
Ato ordinatório
-
21/08/2018 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2018 11:12
Expedição de Carta.
-
27/02/2018 16:50
Recebidos os autos do Advogado
-
30/06/2017 09:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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24/06/2017 11:25
Ato ordinatório
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22/03/2017 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2017 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2016 16:33
Recebidos os autos do Advogado
-
19/07/2016 11:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/07/2016 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2016 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2016 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2016 14:49
Reativação de Processo Suspenso
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28/04/2016 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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25/04/2016 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2016 13:03
Recebidos os autos do Advogado
-
09/12/2015 14:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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15/10/2015 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2015 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2015 12:11
Ato ordinatório
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09/04/2015 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2014 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2014 17:45
Expedição de Carta precatória.
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09/12/2013 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2013 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2013 19:01
Recebida a Petição Inicial
-
25/11/2013 16:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2013 10:19
Recebimento de Carga
-
29/05/2013 16:32
Carga à Vara Interna
-
29/05/2013 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2013
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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