TJSP - 0004855-42.2024.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:09
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004855-42.2024.8.26.0079 (processo principal 1001492-35.2021.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucila Ferreira Barbosa - Bons Ares Hotel Ltda -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Bons Ares Hotel Ltda contra Lucila Ferreira Barbosa, sob o fundamento de excesso de execução (fls. 12/15).
A parte impugnada refutou as alegações sustentando a correção dos cálculos (fls. 19/21).
A decisão de fls. 22 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria do juízo que aportou certidão e planilhas de fls. 25/30.
O executado manifestou-se às fls. 34/36 e 41. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Por ter sido bem elaborado, minucioso e suficientemente convincente, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria de fls. 25/30, o qual não foi infirmado pelos cálculos do executado.
Acrescento que houve a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para a elaboração dos cálculos.
A parte exequente manteve-se inerte.
Assim, homologo os cálculos elaborados pelo contador judicial e declaro como devida a importância de R$ 732.736,58 atualizados até 28 de agosto de 2024.
Neste passo, houve divergência entre o valor apresentado pela impugnada no importe de R$ 700.029,13 e o entendido como correto pela impugnante no importe de R$ 706.291,25.
Logo, a improcedência da impugnação é medida que se impõe.
Por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e declaro como devida a importância nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por força do enunciado da Súmula n° 519, do E.
STJ, que continua vigente mesmo sob a égide do CPC/2015.
De outro lado, condeno a impugnante a pagar em favor da impugnada a multa de 10% sobre o valor em execução, mais 10% de honorários advocatícios sobre este valor restante, com fundamento no art. 523, §2º, do CPC.
Providencie-se a apresentação de nova planilha.
Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento voluntário da importância atualizada, sob pena de, a requerimento do credor/impugnado, sofrer penhora de bens.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), RICARDO AUGUSTO ACERRA (OAB 260239/SP) -
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 13:45
Recebida a Petição Inicial
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30/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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