TJSP - 1002257-93.2025.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002257-93.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosa Gonçalves dos Santos Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
ROSA GONÇALVES DOS SANTOS SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegando, em síntese, que: constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo cadastrado pelo requerido, o qual não contratou; em razão do ocorrido, sofreu danos morais indenizáveis; faz jus à restituição em dobro dos valores descontados.
Deferida a gratuidade processual à fl. 123.
Contestação às fls. 131/147.
O requerido impugnou o comprovante de endereço juntado pela autora.
No mérito, alegou, em síntese, que: a conduta da autora é contraditória, pois não contatou a instituição financeira; a contratação foi regular; foi liberado crédito em favor da demandante; a demandante deve provar que desconhecia o contrato; inexistem danos indenizáveis.
Réplica às fls. 229/236. É a síntese do necessário.
AFASTO a impugnação ao comprovante de endereço juntado pela demandante, o qual está em nome de seu filho e a requerente alegou residirem juntos.
Não havendo outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e estando o processo em ordem, dou o feito por saneado. É incontroverso que a autora tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito emitido pelo requerido.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação do empréstimo por parte da autora; ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e iii) a ocorrência de danos morais pelos supostos descontos indevidos.
Embora o requerido tenha alegado a regularidade da contratação, o fato é que a autora insistiu na negativa da formalização do negócio jurídico e impugnou a autenticidade do contrato juntado, cumprindo ao demandado provar o alegado (item i), tendo em vista, ainda, o disposto no artigo 429, inciso II, do CPC, ressaltando-se que a autora é pessoa idosa, devendo ser consideradas hipossuficiente em relação à instituição financeira.
Quanto aos danos materiais (item ii), os descontos são incontroversos e o tema referente à restituição em dobro encontra-se pacificado no entendimento do C.
STJ, sendo desnecessário determinar a dilação probatória.
Em relação aos danos morais (item iii), nota-se caso de dano in re ipsa, pois a relação é de consumo e os transtornos gerados pelos alegados descontos indevidos independem de prova.
Tendo em vista o exposto acima, concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e específica a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP) -
04/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:39
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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