TJSP - 1003862-71.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003862-71.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Rubens Roberto Stoche (Justiça Gratuita) - A ré Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de se tratar de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos. É o relatório.
Não obstante a alegação da recorrente, é imprescindível a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária.
Ao contrário das pessoas físicas, cuja presunção de necessidade mediante simples declaração, ainda que relativa, encontra amparo nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Conceder automaticamente a justiça gratuita às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que prestem serviços a idosos em qualquer caso seria inadequado, especialmente em processos em que as referidas entidades estão atuando contra idosos.
Portanto, perfeitamente possível que haja determinação judicial para que aquele que formula pleito neste sentido junte aos autos prova de ausência de condições de pagar as custas processuais.
In casu, a apelante se limitou a sustentar fazer jus à assistência judiciária gratuita por se tratar de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, o que não é suficiente para o deferimento pretendido.
Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino a apresentação das três últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, cópia integral com recibo de entrega de cada declaração; os três últimos balanços patrimoniais; extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas bancárias de que é titular; e quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, intime-se a apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a apresentação da documentação necessária para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, para que efetive o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, devidamente atualizado até a data de recolhimento.
Frise-se que, da inércia ou do descumprimento, caberá pena de deserção do recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Sala 702 - 7º andar -
26/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/05/2025 21:54
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 05:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 13:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 04:19
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:05
Expedição de Carta.
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31/01/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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