TJSP - 1000958-91.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000958-91.2025.8.26.0066 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Jose Ferreira de Oliveira - O réu Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de se tratar de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a idosos. É o relatório.
Não obstante a alegação do recorrente, é imprescindível a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária.
Ao contrário das pessoas físicas, cuja presunção de necessidade mediante simples declaração, ainda que relativa, encontra amparo nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Conceder automaticamente a justiça gratuita às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que prestem serviços a idosos em qualquer caso seria inadequado, especialmente em processos em que as referidas entidades estão atuando contra idosos.
Portanto, perfeitamente possível que haja determinação judicial para que associações que formulem pleito neste sentido juntem aos autos prova de ausência de condições de pagar as custas processuais.
In casu, o apelante se limitou a sustentar fazer jus à assistência judiciária gratuita por se tratar de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, o que não é suficiente para o deferimento pretendido.
Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino a apresentação das três últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, cópia integral com recibo de entrega de cada declaração; os três últimos balanços patrimoniais; extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas bancárias de que é titular; e quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento das custas processuais.
O preparo recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
A ausência ou insuficiência do preparo pode acarretar a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento (artigo 1.007, §2º, do CPC).
Diante do exposto, intime-se o apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a apresentação da documentação necessária para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, efetive o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado até a data de recolhimento.
Frise-se que, da inércia ou do descumprimento, caberá pena de deserção do recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Lucas Tadeu Pereira da Silva (OAB: 428504/SP) - Gustavo Henrique Galant Pereira (OAB: 474208/SP) - Letícia Sanches Bazan de Oliveira (OAB: 511594/SP) - Sala 702 - 7º andar -
02/08/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:07
Julgada Procedente a Ação
-
02/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 08:29
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:37
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003574-29.2021.8.26.0438
Freitas e Ferreira Moveis LTDA ME
Natalina Evangelista do Sacramento
Advogado: Natiele Henriques Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2021 10:30
Processo nº 0000658-91.2025.8.26.0634
Fabiano Cesar Conde
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Rezende Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 16:38
Processo nº 0001079-95.2025.8.26.0306
Thaisa Cristina Vicentin
Municipio de Jose Bonifacio
Advogado: Anderson de Souza Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 16:39
Processo nº 0001647-48.2024.8.26.0597
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Jamel Jamil Chukr
Advogado: Ednilson Bombonato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2014 10:59
Processo nº 0014473-55.2025.8.26.0053
Tele Post Fax Comunicacoes LTDA - EPP
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Alfredo Bernardini Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 11:07