TJSP - 1007901-62.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007901-62.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Walkyria Cardim Cesario Barroso - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com juros de mora a contar da citação, que se deu com o comparecimento espontâneo da ré, em 11/03/2024, conforme fls. 80/89 do cumprimento de sentença nº 0013439-41.2023.8.26.0562, além de correção monetária desde a data do desembolso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente, a ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dado o baixo valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 443910/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
25/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:32
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/06/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2023 16:03
Julgada Procedente a Ação
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31/05/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2023 17:10
Expedição de Carta.
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29/03/2023 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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