TJSP - 1015328-05.2022.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015328-05.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Percilia Pereira Rodrigues - Banco Pan S.A -
Vistos.
Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC.
Trata-se de ação que questiona o contrato nº 312730298-6, firmado em janeiro/2017, no valor de R$ 1.224,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,00, sob alegação da não contratação.
Na defesa, o requerido alega que a contratação está regular e elenca as evidências a fl. 141 e junta o documento de suporte a fls. 147-150 e prova do depósito a fl. 346.
Não obstante ter ocorrido o depósito, a parte autora (fls. 367-370) argumenta assertivamente que não realizou a contratação, tendo o depósito sido realizado a sua revelia, e postula pela produção da prova pericial.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.Partes bem representadas, pelo que dou o feito por saneado.
Defiro a produção da prova pericial técnica no documento trazido aos autos, cujo ônus de provar que é autêntico é da parte que o produziu, ou seja, o(a) requerido(a).
Nem se afirme que o requerimento foi realizado exclusivamente pela parte autora, posto que no caso dos autos, a regra do art. 95 do CPC cede à do art. 429, inciso II, do mesmo diploma, mais específica.
Nesse sentido, os julgados abaixo, do nosso E.
TJSP: Apelação.
Inexistência de débito.
Improcedência.
Cessão de crédito.
Autora que impugnou as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré.
Acórdão anterior que determinou a reabertura da instrução processual para adequada apuração.
Inércia da requerida.
Incidência da regra prevista no inciso II, do artigo 429, do CPC, que, dada a sua especificidade, afasta a aplicação das disposições contidas nos artigos 82 e 95, ambos do CPC.
Prova acerca da autenticidade que incumbia a quem produziu o documento.
Inexistência de comprovação de relação jurídica entre autora e cedente.
Dívida inexigível.
Danos Morais.
Ocorrência.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, atualizada pelos índices da Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça, a partir deste julgamento (Súmula nº 362, do E.
Superior Tribunal de Justiça), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento lesivo (Súmula nº 54, do E.
Superior Tribunal de Justiça). Ônus da sucumbência carreados integralmente à requerida.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013699-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2014; Data de Registro: 10/08/2020) Processual.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório.
Decisão que deferiu pretendida realização de prova pericial e, invertendo o ônus da prova, determinou que o agravante arcasse com o adiantamento dos honorários periciais.
Pretensão à reforma.
Se o agravado negou que tivesse assinado a cédula de crédito bancário que deu origem aos descontos, afirmando ter sido vítima de golpe, cabe ao réu, ora agravante, provar o contrário pela competente perícia grafotécnica, e, bem por isso, suportar o ônus de adiantar os salários periciais. Ônus probatório em conformidade com a disciplina imposta pelo artigo 429, II do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161678-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Cartão de crédito consignado.
Contratação não reconhecida pela autora.
Contestação da assinatura lançada no contrato.
Desinteresse do réu pela produção da prova pericial grafotécnica.
Autenticidade da assinatura não comprovada. Ônus que incumbia ao banco, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relação jurídica não demonstrada.
Retorno das partes ao "status quo ante".
Devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente, de maneira simples, pois ausente prova da má-fé da instituição financeira.
Possibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos pelo réu com o crédito disponibilizado na conta da demandante.
Indenização por dano moral indevida.
Embora caracterizada a irregularidade dos descontos discutidos, não houve ofensa ou propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à moral da autora.
Dissabor da vida em sociedade, incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização.
Sentença reformada.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003901-68.2020.8.26.0127; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) Assim, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é da parte requerida, exceto se optar pela desconsideração do documento de contrato, nos termos do art. 432, inciso II, do mesmo CPC, como se ele efetivamente não tivesse existido, já que supostamente não assinado pela parte autora.
Acaso provada a regularidade da assinatura, poderá haver condenação em litigância de má-fé da parte contrária, com condenação por dano processual por não expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, I e II, CPC).
Para a perícia grafotécnica, nomeio perito(a) o(a) sr(a).
Leon Ogava Godoy Sanches Seco, profissional devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça.
Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC.
Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a).
Perito(a) a dizer se aceita a nomeação e a estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias.
Deve o sr.
Perito atentar-se para que o custo do trabalho deve ser ponderado com o valor do contrato em si, objetivando a solução da controvérsia de forma equilibrada para as partes.
Carreio os custos periciais à parte requerida, conforme fundamentação acima.
Caso haja concordância com a estimativa, deve desde já realizar o depósito.
Se houver resistência, voltem conclusos para arbitramento.
Com o depósito, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos, se houver, via e-mail ou WhatsApp.
Caso o(a) perito(a) entenda necessária alguma diligência, deverá ser feita comunicação (a ser realizada para o e-mail desta 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto [email protected]) com antecedência mínima de 20 dias da data da perícia, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos.
Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 19:08
Conclusos para decisão
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19/02/2025 23:56
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 19:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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28/07/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2023 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2023 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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20/05/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2022 09:03
Expedição de Carta.
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12/04/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 16:33
Recebida a Petição Inicial
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30/03/2022 13:29
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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